Processo 0001073-63.2025.5.10.0022
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001073-63.2025.5.10.0022 RECLAMANTE: ESDRAS CUPERTINO DE PAIVA RECLAMADO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f908d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, na Reclamação Trabalhista proposta por ESDRAS CUPERTINO DE PAIVA em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, decido nos seguintes termos: a) rejeito a preliminar arguida; b) pronuncio a prescrição das pretensões decorrentes do período anterior a 10/06/2020 (Lei 14.010/2020), inclusive as referente ao FGTS (Súmula 362 do TST), as extinguindo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; c) defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao Reclamante; d) condeno o Reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais conforme exposto na fundamentação, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade dos honorários; e) julgo improcedentes ou prejudicados os demais pedidos nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Na liquidação deverão ser observados os parâmetros definidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, registra-se que não há verbas de natureza salarial deferidas nesta Ação. As condenações constantes nessa decisão deverão ser cumpridas no prazo de 48 horas contados da respectiva intimação, após o trânsito em julgado, salvo se outro prazo tiver sido especificamente determinado. Custas pela parte Reclamante no importe de R$ 32.629,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 2.595.283,75, dispensada de seu pagamento em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESDRAS CUPERTINO DE PAIVA
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