Processo 0001073-65.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001073-65.2025.5.07.0016 RECORRENTE: FRANCISCO RAMON BARROS DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c36a7d proferida nos autos. ROT 0001073-65.2025.5.07.0016 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO RAMON BARROS DE SOUSA JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) STEPHANIE DA SILVA PIRES (RJ241889) Recorrente: Advogado(s): 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RN5571) RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS KELLCILENE CABRAL DE PAULA (RN5571) RICARDO MELO DAS NEVES (CE16871) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO RAMON BARROS DE SOUSA JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) STEPHANIE DA SILVA PIRES (RJ241889) RECURSO DE: FRANCISCO RAMON BARROS DE SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id cbd58d9; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id b541349). Representação processual regular (Id 214d139 ). Preparo dispensado (Id 6aea7a7 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS (13678) / JORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil art. 7º, XV art. 7º, XXVI art. 93, IX Consolidação das Leis do Trabalho art. 611, § 1º art. 611-B, IX art. 791-A, caput art. 791-A, § 3º art. 832 Código de Processo Civil art. 86 art. 489, § 1º, IV Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 Divergência jurisprudencial A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal Regional deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos documentos produzidos e das cláusulas coletivas aplicáveis ao caso. Argumenta que a ausência de fundamentação adequada inviabiliza o controle da decisão e compromete o exercício do direito de defesa e do acesso às instâncias extraordinárias, razão pela qual requer o retorno dos autos para novo julgamento com o devido enfrentamento das questões omitidas. No mérito, afirma que o acórdão recorrido incorreu em má aplicação das normas coletivas ao admitir a utilização do banco de horas para compensar as folgas dos empregados submetidos ao regime especial de trabalho…
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