Processo 0001073-78.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001073-78.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001073-78.2025.5.22.0006 AUTOR: JHONATA LOY PEREIRA MENDES SILVA RÉU: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4512a7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PIAUÍ, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos por JHONATA LOY PEREIRA MENDES SILVA para, sanando as omissões e erros materiais apontados, conferir-lhes parcial efeito modificativo e determinar: a) que o adicional de insalubridade deferido integre a base de cálculo das horas extras pagas durante o contrato e daquelas deferidas na sentença; b) a exclusão da análise e da rejeição das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho da fundamentação e do dispositivo da sentença embargada; c) que a contadoria judicial retifique a planilha de cálculos para incluir as parcelas Premiação Bônus, Dif. Salário Convenção e Adicional de Insalubridade na base de cálculo das horas extras; d) que a contadoria judicial retifique a planilha de cálculos para fazer incidir o FGTS com a multa de 40% sobre os reflexos salariais deferidos na sentença; e) que a contadoria judicial retifique os cálculos para fazer incidir os juros de mora sobre o valor bruto da condenação corrigida, sem a dedução prévia da contribuição previdenciária do trabalhador; f) que a contadoria judicial retifique os cálculos para que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora observe o valor liquidado sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários de responsabilidade do trabalhador, mantendo-se a exclusão da cota previdenciária patronal da referida base de cálculo; g) que a planilha de cálculos indique a sociedade Ferrareze e Freitas Advogados como beneficiária dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte autora. Rejeitam-se os demais pedidos formulados, indeferindo-se a rediscussão de fatos e provas. A presente decisão e a planilha de cálculos retificada passam a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA LOY PEREIRA MENDES SILVA

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