Processo 0001073-79.2024.5.11.0019
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001073-79.2024.5.11.0019 RECORRENTE: QUATRO MARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ALAN SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4d8a76 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Manifestação com Pedido de Chamamento do Feito à Ordem apresentada por QUATRO MARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (ID e08b004) em face da decisão de ID 8a2dac2, a qual determinou a intimação da ora peticionante para complementar o valor das custas processuais, sob pena de deserção do seu Recurso de Revista. Aduz, em síntese, a ocorrência de equívoco material na premissa fática adotada pelo juízo de admissibilidade originário. Sustenta que o valor global de R$ 4.000,00 fixado a título de custas processuais no acórdão regional encontra-se integralmente satisfeito por meio da soma dos recolhimentos efetuados sob o Id af52430 (R$ 2.139,24, por ocasião do Recurso Ordinário) e sob o Id fbdd2e6 (R$ 1.860,76, a título de complementação para o Recurso de Revista). Com razão a peticionante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a decisão que apontou a insuficiência do preparo partiu de premissa equivocada ao desconsiderar a suficiência e a cumulação dos recolhimentos efetuados ao longo da marcha processual. A soma dos valores recolhidos sob os Ids af52430 (R$ 2.139,24) e fbdd2e6 (R$ 1.860,76) perfaz o montante exato de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atingindo perfeitamente o valor fixado por este Tribunal Regional. Desse modo, resta evidente a regularidade do preparo recursal, restando afastada qualquer hipótese de deserção ou de necessidade de nova complementação financeira, sob pena de incorrer em indesejado recolhimento em duplicidade. Ante o exposto, acolho o pedido de chamamento do feito à ordem para: a) RECONHECER a integralidade e a suficiência do preparo recursal relativo ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada (ID a88be4e), tornando sem efeito a determinação de complementação de custas contida na decisão de ID 8a2dac2; b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, com a imediata análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista; c) DETERMINAR à Secretaria que observe a restrição de notificações, passando a direcionar as futuras publicações exclusivamente ao patrono indicado, Dr. Armando Cláudio Dias dos Santos Júnior, OAB/AM 3.194, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. Após ciência das partes, retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id eda5bea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9a4066b: R$ 106.962,10; Custas fixadas, id 9a4066b: R$ 2.139,24; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b09a1e: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id af52430; Condenação no acórdão, id c280c1d: R$ 200.000,00; Custas no acórdão, id c280c1d: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5886c6c: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idfbdd2e6. (phlg) MANAUS/AM, 07 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - QUATRO MARES DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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