Processo 0001073-80.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001073-80.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001073-80.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: PAULO RYCKARDO ARAUJO LAPENDA RECLAMADO: IAC ASSISTENCIA TECNICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a1b05 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO RYCKARDO ARAUJO LAPENDA – reclamante IAC ASSISTENCIA TECNICA LTDA e IVAN ANDRE CORREIA DE SOUZA – reclamadas   SENTENÇA Vistos, etc.   RELATÓRIO   Dispensado na forma do art. 852 I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   DO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:                Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei no 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.              Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015).             Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei no 13.467/2017, nos seus aspectos material e processual, alcança a suposta relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual alegado e cutelo prescricional.          DA INÉPCIA DA INICIAL              A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam, da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão das demandas, seja para fins de defesa, como se verifica pela contestação apresentada pela reclamada, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico inépcia da inicial alegada pela ré. Outrossim, ausente qualquer prejuízo à demandada que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito a alegação de inépcia.   DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA   O segundo reclamado afirma que é parte ilegítima para compor o pólo passivo da presente demanda, visto que não possui nenhum vínculo empregatício com o autor. A existência de responsabilidade solidária é matéria de mérito e independe da existência de vínculo entre a reclamante e o segundo reclamado. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, pela qual as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, devem ser verificadas de acordo com as assertivas constantes na petição inicial. Desta forma, se a autora alega que prestou serviços em benefício do segundo reclamado, está o mesmo legitimado para compor o pólo passivo da presente ação. Rejeito.   DA CONFISSÃO FICTA   Apesar de devidamente ciente quanto à data de realização da audiência de instrução, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, a parte  reclamada quedou-se inerte. Da sua incúria resultaria a ficta confessio quanto à matéria fática veiculada à defesa,…

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