Processo 0001073-82.2025.5.06.0181
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001073-82.2025.5.06.0181 RECORRENTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RECORRIDO: AILTON TEIXEIRA DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que rejeitou alegação de nulidade processual por utilização de prova pericial emprestada, deferiu adicional de insalubridade em grau médio com reflexos, determinou a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), reconheceu o direito ao pagamento de horas extras em razão da invalidade do regime compensatório em ambiente insalubre e condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a utilização de laudos periciais emprestados oriundos de outras reclamações trabalhistas violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se a prova técnica emprestada é apta a comprovar a exposição do reclamante a agentes insalubres e justificar o pagamento do adicional correspondente, bem como a entrega do PPP; (iii) determinar se são devidas horas extras em razão da prestação de labor em condições insalubres sem a prévia autorização exigida em lei para adoção do regime compensatório; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, independentemente da concordância da parte contrária, desde que seja observado o contraditório no processo de origem e no processo receptor. 4. Os laudos periciais admitidos por empréstimo atendem aos requisitos fixados pelo Tema 140 do Tribunal Superior do Trabalho, pois revelam identidade fática entre os processos, contemporaneidade das condições de trabalho e observância do contraditório na origem. 5. As perícias foram realizadas no mesmo estabelecimento empresarial em que o reclamante laborou e envolveram trabalhadores que exerceram a função de Operador de Produção em períodos coincidentes com o contrato de trabalho discutido nos autos. 6. Os laudos técnicos identificam exposição habitual a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15 e registram insuficiência dos equipamentos de proteção individual para neutralização dos riscos ocupacionais. 7. A reclamada não apresentou elementos técnicos concretos capazes de infirmar as conclusões periciais, limitando-se a impugnações genéricas e a argumento inovador não deduzido na contestação. 8. Reconhecida a insalubridade em grau médio, mostra-se devida a condenação ao pagamento do respectivo adicional, bem como a obrigação de fornecer PPP compatível com as condições ambientais efetivamente constatadas. 9. A prestação de trabalho em ambiente insalubre sem comprovação de prévia licença da autoridade competente invalida o regime…
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