Processo 0001073-87.2025.5.21.0012
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001073-87.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: EMANUELISSON KEVERTON DE SANTANA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f08613 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. De início, indefiro o pleito de #id:cd458f0, posto que, diante da suspensão dos prazos processuais determinada pelo Ato Conjunto TRT21-GP/CR nº 10/2026, no período de 13 a 17 de julho de 2026, ainda não decorreu o prazo para pagamento conferido no despacho anterior. De todo modo, aproveitando o ensejo, determino desde já que, caso a executada não pague nem garanta a execução dentro do prazo legal, promova-se o registro de indisponibilidade dos seus bens, via sistema CNIB, bem como o bloqueio eletrônico de dinheiro nas suas contas bancárias, via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, observando-se o valor atualizado da execução. Positivo o bloqueio, fica este automaticamente convolado em penhora, devendo a Secretaria, de imediato, providenciar a notificação do devedor para tomar ciência da constrição efetuada, bem como para, se entender pertinente, opor embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. Ao contrário, restando infrutífera a diligência e tendo transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da citação, inclua-se a executada no BNDT, bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, via sistema SERASAJUD. Ao mesmo tempo, providencie-se a pesquisa de veículos registrados em seu nome, por meio do sistema RENAJUD, ficando desde já determinada a anotação de restrição de circulação sobre os eventualmente localizados, bem como a penhora, avaliação e remoção de tantos quantos forem necessários à garantia do crédito executado. MOSSORO/RN, 14 de julho de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELISSON KEVERTON DE SANTANA
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