Processo 0001073-88.2000.8.06.0155
TJCE • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 0001073-88.2000.8.06.0155 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADOS: JOSÉ ALCIDES DE MATOS LIMA e Outro Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. Ausência de prévia intimação do exequente. Violação ao contraditório e ao princípio da vedação à decisão surpresa. Nulidade da sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada. A instituição financeira exequente sustenta a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, diante da ausência de prévia intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, requerendo a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição intercorrente sem prévia manifestação do exequente viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a sentença que decreta a prescrição intercorrente sem oportunizar à parte credora a apresentação de fatos impeditivos da prescrição é nula. III. Razões de decidir: 3.1. O contraditório constitui garantia processual aplicável a todas as decisões judiciais, inclusive nas matérias cognoscíveis de ofício, vedando-se a utilização de fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. 3.2. O juízo de origem havia consignado anteriormente que o prazo da prescrição intercorrente teria início após a intimação do credor para manifestar interesse no prosseguimento da execução, gerando legítima expectativa processual quanto à observância desse procedimento. 3.3. A sentença reconhece a prescrição intercorrente sem prévia intimação específica do exequente para se manifestar sobre a matéria, impedindo a apresentação de eventual causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 3.4. A ausência de prévia oitiva da parte credora configura afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e caracteriza decisão surpresa, tornando inválido o pronunciamento judicial. 3.5. O Superior Tribunal de Justiça, no IAC nº 1 instaurado no REsp 1.604.412/SC, firmou tese vinculante no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente exige a prévia intimação do credor para assegurar o exercício do contraditório. 3.6. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente sem prévia oitiva do exequente é nula e deve ser cassada com retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1 no REsp 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte…
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