Processo 0001073-88.2015.5.05.0463

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001073-88.2015.5.05.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itabuna
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATSum 0001073-88.2015.5.05.0463 RECLAMANTE: JOLIANA DE JESUS SANTANA RECLAMADO: CAROLINE CORREIA BARBOSA SANTANA E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Vistos, etc  Trata-se aqui de reclamação trabalhista em fase de execução ajuizada em 26/11/2015, que se encontra paralisada desde 01/08/2023 sem que haja qualquer expectativa de êxito na constrição de bens da parte executada.  Não havendo necessidade de diligências, vieram-me os autos conclusos. Em face das circunstâncias específicas do presente feito, profiro a seguinte decisão: Ressalte-se, de logo, que a última intimação direcionada à parte exequente foi expedida após a vigência da Lei 13.467/17, ou seja depois de 11-11-2017.  Conquanto intimada, a parte exequente nada fez no sentido de impulsionar a execução, salvo, eventualmente requerer a repetição de medidas que por mais de uma vez se revelaram ineficazes, a exemplo do manejo do SISBAJUD e RENAJUD. Registro que, antes da expedição da intimação, todas as diligências e providências possíveis foram adotadas por este Juízo, utilizando os convênios disponíveis e úteis ao caso, a fim de obter êxito na busca de bens do executado.  Todavia, nada foi localizado, transferindo-se, portanto, à parte exequente o encargo de apontar meios para viabilizar a execução, encargo do qual não se desvencilhou. Diante de tal cenário, em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula 114 do TST, convenci-me de que é possível em casos específicos como o dos autos a aplicação da prescrição intercorrente na execução trabalhista.  A Súmula 114 estava calcada no artigo 40, § 4°, da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). Contudo, a Lei nº 11.051/04 alterou o referido dispositivo para incluir o parágrafo 4º em seu texto, tal como ora transcrevo:  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.  § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.  § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.  § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009), destaquei;” Verifica-se, assim, analisando o dispositivo supra,  que mesmo em relação aos créditos que seriam revertidos para a União, apesar do privilégio que possuem, restou consagrada a aplicação da prescrição intercorrente.  Portanto, ainda que tais créditos sejam privilegiados e mesmo que os valores envolvendo tais créditos devam ser cobrados ex officio, é certo que o legislador admitiu a aplicação da prescrição intercorrente…

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