Processo 0001073-90.2024.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001073-90.2024.4.05.8503 AUTOR: ROBERTINA ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MACEDO GUIMARAES - SE14076 ADVOGADO do(a) AUTOR: GLADSON SILVA GUIMARAES - SE10660 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação Trata-se de ação voltada à concessão de benefício assistencial (LOAS), NB 712.655.925-0, requerido em 31/01/2023, indeferido pelo não atendimento ao critério de deficiência (id 38803035). Das preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. Do caso concreto O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Os requisitos cumulativos para concessão do benefício, com a respectiva apreciação, são os seguintes: Requisitos O caso concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente a emenda constitucional [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Ausente. Com efeito, o laudo médico pericial de id 45742189 atestou a ausência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "Profissões atual e anterior: DOMÉSTICA. Idade: 27 ANOS [...] 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais? Qual a(as) CID(s)? CEGUEIRA MONOCULAR. H54.4. [...] 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que o comete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente]. NÃO. CEGUEIRA MONOCULAR, NÃO HÁ INCAPACIDADE E SEM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REFERÊNCIAS DE BASE: LEI Nº 13.146 DE 6 DE JULHO DE 2015, CID-10, EXAME MÉDICO PERICIAL, EXAME OFTALMOLÓGICO COMPLETO (INCLUIDO AFERIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL), I CONSENSO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE VISÃO SUBNORMAL E RELATÓRIO MÉDICO DOS AUTOS. [...] EFICIÊNCIA VISUAL: OD= 0% OE= 95% [...] UMA VEZ REALIZADO O EXAME MÉDICO PERICIAL, CONSTATO QUE O(A) PERICIANDO(A) APRESENTA CEGUEIRA MONOCULAR (EM OLHO DIREITO). O QUADRO CORRESPONDENTE É IRREVERSÍVEL, ESTÁVEL, SEM POSSIBILIDADE DE MELHORA E NÃO HÁ PROGRESSÃO OU PIORA DO QUADRO CLÍNICO UMA VEZ QUE NÃO EXISTE MAIS POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO VISUAL, CONSTATADO CLINICAMENTE DESDE 20/4/2023 NO RELATÓRIO MÉDICO DOS AUTOS, E FOI DECORRENTE DE SEQUELA POR DESCOLAMENTO DE RETINA, RELATADO…
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