Processo 0001073-90.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001073-90.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: CASSIA DENISE SOUSA DAS NEVES RECLAMADO: J A CONSULTORIA EM GESTAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 390985d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conhece-se dos Embargos de Declaração, porque adequados (artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e estão subscritos por patrono legalmente habilitado. MÉRITO Os Embargos de Declaração, conforme prevê o art. 1.022 do CPC, servem para corrigir decisões judiciais que apresentem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A Recorrente sustenta, em síntese: a) contradição, já que o julgado reconhece que "não é obrigatório que o descanso recaia sempre no domingo", mas "condena a Reclamada ao pagamento em dobro pelo trabalho dominical, adotando como critério sancionatório a ausência de repouso dominical a cada 15 dias." Não há qualquer contradição quanto ao ponto. A sentença não poderia ser mais clara: Não é obrigatório que os trabalhadores folguem em todos os domingos, podendo a folga ocorrer em outros dias. Contudo, em relação às mulheres, essa regra deve ser compatibilizada com a regra especial do art. 386, CLT. Por isso, decidi: "No caso das mulheres, dispõe o art. Art. 386 da CLT que “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical”. Conforme observo dos cartões de ponto, muito embora fosse mulher, a Reclamante não usufruía de uma folga aos domingos, a cada 15 dias de trabalho. Por exemplo, entre 01/05/2025 a 31/05/2025, a Reclamante folgou apenas em 1 domingo (25/05/2025). Por isso, a trabalhadora faz jus ao pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos a cada 15 dias (súmula 146 do TST), entre 14/04/2025 a 07/08/2025. Pelo exposto, condeno a Ré ao pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos a cada 15 dias, na média de um domingo por mês, relativo ao período de 14/04/2025 a 07/08/2025. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) Valor do salário-base de R$ 1.525,00 (Id 8ecf0d5); b) Divisor 220; c) Média de 7h20 laboradas diariamente; d) Reflexos em 13º salários, férias com 1/3, FGTS (8%); e) Adicional de 100%." (grifei) Não houve a condenação da Ré ao pagamento de todos os domingos não folgados, mas sim daqueles trabalhados e que deveriam ter sido dias de folga, conforme a regra do art. 386, CLT. Os Embargos de Declaração revelam uma pretensão de reexame da matéria já decidida, com o intuito de modificar o meu entendimento. Contudo, tal pretensão de reforma da decisão deve ser veiculada por meio de recurso próprio e adequado, qual seja, o Recurso Ordinário, em observância à taxatividade recursal e à própria finalidade dos embargos declaratórios, que se destinam a sanar vícios, e não a rediscutir o mérito da decisão. Por isso, deixo de acolher integralmente os Embargos apresentados. A reiteração de embargos de declaração protelatórios enseja aplicação de multa, bem como que a interposição de recurso ficará condicionada ao prévio depósito da cominação (art. 1.026, §§2º e 3º, CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER os Embargos de Declaração interpostos por J A CONSULTORIA EM GESTAO E APOIO EMPRESARIAL LTDA e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo…
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