Processo 0001073-92.2019.5.06.0181
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU CumSen 0001073-92.2019.5.06.0181 EXEQUENTE: MARIA JOSE FEITOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b67b19 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por MARIA JOSE FEITOSA nos autos da reclamação trabalhista movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. A parte exequente impugnou os cálculos de atualização constantes do ID eef203f , com base nos fundamentos apontados na petição de ID a4dd86a. A contadoria do Juízo prestou os devidos esclarecimentos através das certidões de IDs 310cc16 e fe66f45. Determinei a conclusão dos autos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a exequente contra os cálculos de atualização apontados no ID eef203f. Alega a obreira que discorda da diferença negativa indicada como valor recebido a maior, argumentando a inexistência de justificativa para tal montante e apontando possível equívoco na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Requer a revisão da planilha e a prestação de maiores esclarecimentos. Examina-se. Assiste razão à impugnante quanto à irregularidade da planilha apresentada. Consoante se observa dos esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria do Juízo por meio da certidão de ID 310cc16, após reexame contábil, verificou-se que a diferença negativa decorreu de um efeito meramente residual atrelado exclusivamente à atualização monetária aplicada ao período na referida planilha. O contador informou, ainda, que tal diferença não corresponde a um saldo real de débito ou crédito. Visando afastar qualquer interpretação equivocada de que a obreira teria recebido valores "a maior", a própria Contadoria apontou a necessidade de desconsideração da planilha de ID eef203f. Ademais, em manifestação complementar constante da certidão de ID fe66f45, o Setor de Cálculos ratificou que os saldos encontram-se devidamente conciliados, não remanescendo qualquer valor a ser pago à exequente. Ao revés, apurou-se a existência de valores a serem devolvidos à executada, conforme evidenciado nos extratos de IDs e31fc2d e db3784f.. Por todo o exposto, Acolho a impugnação apresentada pela autora tão somente para determinar a desconsideração da planilha de ID eef203f, declarando a inexistência de saldo remanescente em favor da exequente. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: ACOLHER a Impugnação aos Cálculos ofertada pela exequente MARIA JOSE FEITOSA , nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, para fins de desconsiderar a planilha de ID eef203f. Dê-se ciência às partes. Quanto ao mais, considerando o saldo sobejante e a solvência da ré, Determino: I - Intime-se a executada para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; II - Indicados os dados bancários, expeça-se o alvará de transferência respectivo. III - Registrem-se os pagamentos no sistema do PJE. IV - Após, certifique a Secretaria acerca de pendências, inclusive verificando se há saldo remanescente na(s) conta(s) judicial(is) existente(s) nos autos. Em não havendo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. IGARASSU/PE, 06 de maio de 2026. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER…
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