Processo 0001074-04.2020.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001074-04.2020.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001074-04.2020.5.09.0652 AUTOR: ADRIANA DE ALMEIDA JORGE RÉU: JORGE & CANECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25453a7 proferido nos autos. Vistos, etc. Quanto ao TEMA 1232, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, o STF, em 13/10/2025, assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. Assim, uma vez que a parte exequente requer a inclusão da empresa NCJ2 BUFFET E RESTAURANTE LTDA, sob o argumento de que compõe grupo econômico com a executada em razão de abuso da personalidade jurídica e/ou sucessão empresarial e, sendo indispensável que se oportunize o contraditório e a ampla defesa à empresa antes de sua inclusão no polo passivo, determino a citação de NCJ2 BUFFET E RESTAURANTE LTDA, para manifestação e requerimento  das provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. Diante da controvérsia jurídica acerca da possibilidade de responsabilização, o que pode, inclusive, demandar a análise probatória, indefiro o pedido de tutela antecipada. Concluída a instrução necessária, venham conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. PATRICK ARRUDA LEON SERVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE & CANECA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - JAIME VINICIUS JORGE - JVC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NELBE CAFE & RESTAURANTE LTDA

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