Processo 0001074-05.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001074-05.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001074-05.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: DANIELE BATISTA DE AZEVEDO RODRIGUES RECLAMADO: ST LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 873b722 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Ex positis", decide este Juízo, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar o presente desfecho; CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DANIELE BATISTA DE AZEVEDO RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de ST LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI - ME, para o fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho único durante o período de 03/02/2014 a 04/04/2025 e a dispensa imotivada em 02/06/2025 (considerando a projeção do aviso-prévio indenizado), com declaração da nulidade da dispensa efetuada em 04/03/2021, e condenar a reclamada a efetuar o pagamento, em favor da parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo legal, observando-se a remuneração de R$ 1.700,00, das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (60 dias); b) saldo de salário (4 dias); c) férias integrais referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 + 1/3; d) férias proporcionais (3/12) referente ao período aquisitivo 2024/2025 + 1/3; e) gratificações natalinas referentes aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e a fração proporcional de 2025 (5/12); f) depósito e liberação do FGTS de todo o período (com dedução de valores já depositados) acrescido da multa de 40%; g) multa do artigo 477 da CLT; h) honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor liquidado da condenação, reversíveis ao advogado da parte reclamante. Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.  Com vistas a evitar o enriquecimento ilícito da autora, os valores recebidos no TRCT de ID 360c3cd (fl. 16 do PDF), relativos às férias + 1/3 e 13º salário proporcionais de 2020/2021 deverão ser deduzidos do montante apurado pela contadoria do Juízo. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Condena-se a parte reclamada a, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta sentença, RETIFICAR o termo final do contrato empregatício na CTPS obreira, em face de direito indisponível da autora, devendo constar a data de 02/06/2025, o que poderá ser feito mediante comprovante de assinatura em meio eletrônico, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, com base no art. 537 do CPC, na forma do art. 203 do Código Penal. Na anotação, o ente empregador não poderá fazer constar nenhuma referência a esta ação, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com esteio no artigo 536 do CPC. Remeta-se a presente decisão por e-mail ao Ministério do Trabalho e Emprego, para habilitação da autora no programa de seguro-desemprego, desde que a parte beneficiária preencha os demais requisitos legais. Restando configurado, por ocasião da efetivação da medida, que o direito da autora fora obstaculizado por culpa da empresa reclamada, converta-se a obrigação de fazer do empregador de conceder as guias para aquisição de tal parcela em…

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