Processo 0001074-11.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001074-11.2025.5.20.0009 RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A RECORRIDO: GEBSON MURINO DO NASCIMENTO SANTOS RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO N° 0001074-11.2025.5.20.0009 RECORRENTE: FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S.A. RECORRIDO: GEBSON MURINO DO NASCIMENTO SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA VILMA LEITE MACHADO AMORIM EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL (CONCAUSALIDADE) - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NATUREZA REPARATÓRIA. Evidenciado pelo laudo pericial o nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da patologia (hérnia de disco), impõe-se ao empregador o dever de reparação integral (arts. 186, 927 e 944 do Código Civil), o que abrange a manutenção do acesso à assistência médica indispensável ao controle do quadro clínico, obrigação de fazer de natureza indenizatória, amparada nos princípios constitucionais de proteção à saúde (arts. 6º e 196 da Cr) e na responsabilidade civil pela lesão ocupacional. RELATÓRIO Dispensado, conforme normatividade dos arts. 852-I e 895, §1º, inciso IV, da CLT. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade (Apelo da Acionada), capacidade (agente capaz) e interesse (pedidos julgados parcialmente procedentes, na conformidade do decidido no ID f18cd42) e objetivos - recorribilidade (decisão definitiva), adequação (medida prevista no art. 895, inciso I, da CLT), tempestividade (aferida), representação processual (procuração e substabelecimento em IDs 5cad1b0 e 426752b) e preparo (apólice do seguro-garantia e comprovante das custas processuais visíveis nos IDs 2e430c1, 8db25db e 77ed0e9), conhece-se do Recurso Ordinário Sumaríssimo. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE DO JULGAMENTO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL E NEXO CAUSAL SEM PEDIDO ESPECÍFICO Nesse tópico, a Apelante assim discorre: A r. sentença recorrida merece reforma por ter extrapolado os limites objetivos da lide, reconhecendo matéria que jamais integrou os pedidos formulados pelo Recorrido. Conforme se verifica da petição inicial, o Recorrido limitou-se a postular o restabelecimento do plano de saúde, indenização por danos materiais e indenização por danos morais supostamente decorrentes do cancelamento do benefício após a extinção contratual. Em nenhum momento foi formulado pedido de reconhecimento de doença ocupacional, de declaração de acidente de trabalho, de reconhecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas na Recorrente, tampouco pedido de nulidade da rescisão contratual ou de reconhecimento de suspensão do contrato de trabalho. Tal circunstância foi expressamente suscitada pela Recorrente em sua defesa, quando consignou que "não há qualquer pedido quanto ao reconhecimento de nexo entre as doenças e o trabalho, ou mesmo de invalidade do ato rescisório, pelo que deve ser respeitado os limites impostos pela lide, sob pena de nulidade por sentença ultra/extra petita". Apesar disso, a sentença recorrida promoveu verdadeira ampliação da causa de pedir e dos pedidos formulados, passando a analisar e reconhecer matéria estranha aos limites da demanda. Com efeito, para justificar a condenação imposta, o Juízo de origem concluiu pela existência de doença ocupacional, acolheu integralmente a conclusão pericial quanto à existência…
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