Processo 0001074-18.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001074-18.2025.5.09.0041 RECORRENTE: JOEL GONCALVES RECORRIDO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76123da proferida nos autos. RORSum 0001074-18.2025.5.09.0041 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 1.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOEL GONCALVES JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): JOEL GONCALVES JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) RECURSO DE: JOEL GONCALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id f5ec551; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id a29f61a). Representação processual regular (Id 1e896c6 ). Preparo inexigível (Id 6eb74d3 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Questão JT: IRR 00164 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO PARCIAL OU A MENOR, NO PRAZO LEGAL, DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEFERIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, ausente no tópico em que discute o pleito de pagamento da multa do art. 477 da CLT, fundamentos centrais acerca do indeferimento: "No caso, a parte autora requer a condenação da ré, diante da diferença no pagamento da multa de 40% do FGTS. (fls. 10-13) A r. sentença indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de diferenças de FGTS e da…
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