Processo 0001074-20.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001074-20.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO RORSum 0001074-20.2025.5.20.0006 RECORRENTE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA E OUTROS (1) RECORRIDO: FELIX DE JESUS SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea57e72 proferida nos autos. RORSum 0001074-20.2025.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido:   Advogado(s):   FELIX DE JESUS SANTANA FRANCISCO AGAMENON SUZARTE AMORIM FILHO (SE8758)   RECURSO DE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id b6e5bb9; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 543669c). Representação processual regular (Id ddb633e ). Preparo dispensado (Id fdb626d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Reclamada contra a Decisão Regional que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Pontua que "infere-se dos autos que a parte autora não demonstrou que tentou usufruir dos valores depositados em sua conta vinculada sem obter êxito.". Afirma que "observa-se que o Reclamante manifestou de maneira clara e inequívoca sua decisão de desligar-se da empresa ao formalizar o pedido de demissão, sem que houvesse qualquer indício de medo, coação ou pressão em sua escolha, como se vê do seu pedido escrito sob ID- 8146a47." Pontua que "[...] Desta forma, não é possível o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que a iniciativa da ruptura contratual partiu do empregado e o mesmo não demonstrou a ocorrência de vício de consentimento." Pugna pela reforma do Acórdão para que seja afastada a incidência do instituto da Rescisão Indireta, e todas as verbas rescisórias dela consequentes. Examino. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula nº 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Sendo assim, não tendo a Recorrente, ao expor seu inconformismo, indicado qual dispositivo constitucional teria sido diretamente violado ou Súmula…

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