Processo 0001074-27.2025.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001074-27.2025.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001074-27.2025.5.23.0009 RECLAMANTE: GEOVANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519c00a proferido nos autos. DESPACHO 1 - Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontrava-se sobrestado em decorrência da determinação de suspensão nacional vinculada ao Tema 1389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 2 - Ocorre que, em recente decisão proferida em 17 de junho de 2026 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603/PR, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes determinou expressamente o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Constou da referida decisão fundamentação no sentido de que: "Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias." 3 - Com base em tais razões, o Ministro Relator concluiu: "Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho..." 4 - Desse modo, em estrita observância à determinação da Suprema Corte, determino a retirada do sobrestamento do presente feito, devendo o processo retomar seu curso regular. 5 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os pontos controvertidos e as provas que ainda pretendem produzir, esclarecendo sobre a pertinência e a finalidade da prova requerida, sob pena de presunção de desinteresse na realização de audiência de instrução.   CUIABA/MT, 23 de junho de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DMD ASSOCIADOS ASSESSORIA E PROPAGANDA LTDA - EPP

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