Processo 0001074-30.2025.5.13.0001
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI ROT 0001074-30.2025.5.13.0001 RECORRENTE: DAVID SILVA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEXCO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6149738 proferida nos autos. ROT 0001074-30.2025.5.13.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DEXCO S.A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): DAVID SILVA DA COSTA GLAUCO JOSE DA SILVA SOARES (PB4305) VICTOR FERNANDES SOARES (PB17677) RECURSO DE: DEXCO S.A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE 18.855, CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, brasileira, casada, integrante de Urbano Vitalino Advogados, com escritório na Avenida Visconde de Suassuna, nº 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP nº 50.050-540, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. DA AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO Registre-se, por juridicamente relevante, que os dispositivos indicados no tópico da transcendência, mas não reiterados nas razões do recurso de revista, não serão objeto de apreciação. Isso porque a alegação genérica, desprovida de fundamentação analítica individualizada, impede a aferição de eventual violação, ofensa ou contrariedade, inviabilizando o processamento do recurso interposto, por inobservância do disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 22c19dc; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id eff2edb). Representação processual regular (Id. 65ce6ea; fc26e4a). Preparo satisfeito (Id. b781249; 229ee24; 92a8eb9; f5d8acc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85 e 338 do TST. - violação aos arts. 373, I, do CPC; arts. 59, §2º,§5º e §6, 818, da CLT. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão recorrido que manteve a decisão do juízo de primeiro grau, a fim de condenar a ré ao pagamento referente à supressão do intervalo intrajornada. Assinala que, "ao contrário do aduzido no Acórdão, o ônus probatório no que diz respeito a jornada é da parte recorrida, tendo em vista que a recorrente anexou aos autos os cartões de ponto, que possuem registros variado. Ao contrário do que fora mencionado nos autos, o preposto NÃO retirou a credibilidade do espelho de ponto! Tanto a prova documental quanto a oral, convergem no sentido de atestar a validade dos espelhos de ponto…
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