Processo 0001074-34.2025.5.13.0032

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001074-34.2025.5.13.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0001074-34.2025.5.13.0032 REQUERENTE: SILVANA BOMFIM DE MELO E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53b29a7 proferida nos autos.   DECISÃO   Como consta de decisão anterior (id. b4f2cc), publicada no início de junho deste ano, este Juízo alertou para a persistência do não cumprimento da obrigação de fazer pelo banco. Para boa compreensão, transcrevo excertos daquela decisão: No curso do processo de execução individual, persiste grande divergência entre as partes acerca do montante devido, principalmente por arguição do Sindicato demandante de não cumprimento – até o presente – da obrigação de fazer determinada em sentença coletiva. Em decorrência, em 27/04/2026, ordenada pelo Juízo ao banco a apresentação de documentos e de suas razões referentes ao cálculo de horas-extras utilizado em contracheques (vide decisão de id. 7dad5c7). Em 11/05/2026, o banco trouxe documentos financeiros do bancário (id. 5ff9515), mas requereu prazo para “argumentação textual da metodologia por ele utilizada para confecção dos cálculos de horas-extras nos documentos financeiros já acostados ao processo”. […] Mas, da ficha funcional do bancário, juntada recentemente em 11/05/2026, indicação expressa do uso de divisores 180 e 220, contrariando a sentença coletiva (id. 2b17037): […] Assim, tem-se que os documentos juntados no processo mostram a completa insubordinação do banco aos mandamentos da sentença coletiva proferida no processo 0020200-77.2013.5.13.0004. Em razão disto, foi concedido prazo ao banco Bradesco para demonstração efetiva do cumprimento obrigação de fazer, sob pena de multa, como se viu: Tendo vistas à comprovação do não cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença coletiva – consistente na implantação em contracheque dos divisores 150 ou 200 para o cálculo de horas-extras – DETERMINO: (1) por esta decisão, prazo de 10 (dez) dias úteis ao banco executado, contados da recepção de intimação emitida pelo sistema PJe, para comprovar a respectiva inserção em sistema de pagamento do uso correto de divisor especificado em sentença proferida na ação coletiva 0020200-77.2013.5.13.0004 com indicação bem exposta e fundamentada em articulado próprio a demonstrar a composição do valor pago por horas-extras trabalhadas, sob pena da incidência de multa dediária R$ 2.000 (dois mil reais), como facultado pelo art. 536, §1º, e art. 537, caput, do CPC, a ser revertida em favor do bancário prejudicado. Logo após, o banco Bradesco veio requerer dilação de prazo para demonstração da metodologia de cálculo das horas-extas e, assim, efetivo cumprimento. Mas, até o presente, o banco Bradesco não se manifestou em qualquer sentido. No entanto, verifico que daquela decisão que impôs astreinte, a intimação expedida não foi comprovadamente dirigida à representação legal banco, de forma pessoal, como exige a jurisprudência dos tribunais trabalhistas nacionais. Assim, necessária retífica do curso do processo executivo para, em devida ordem, reconhecer a inexistência de intimação válida da decisão. Diante disto, determino: 1. Intime-se o banco Bradesco, por expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça, com destino a sua representação nesta capital (conforme consta em sistema PJE), para que comprove a respectiva inserção em sistema de pagamento do uso correto de divisor especificado em sentença…

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