Processo 0001074-35.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001074-35.2025.5.19.0010 AUTOR: LETICIA MARIA VIEIRA BEZERRA DA CUNHA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a6462a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LETICIA MARIA VIEIRA BEZERRA DA CUNHA em face de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MACEIO, para condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Pronunciar a prescrição quinquenal em relação aos títulos prescritíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 19/07/2020. 2. Reconhecer a doença da reclamante como de natureza ocupacional e declarar a responsabilidade civil da reclamada pelo evento danoso. 3. Condenar a reclamada ao pagamento de: 3.1. Indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS mais multa de 40%. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) O período de apuração abrange de 16/01/2025 a 21/11/2025. b) A base de cálculo será a última remuneração devida à reclamante (salário base acrescido do adicional de insalubridade e demais parcelas salariais habituais). c) Determino a dedução dos valores eventualmente já pagos a idêntico título no TRCT, relativos ao aviso prévio. 3.2. Indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. 3.3. Indenização por danos materiais na forma de pensão mensal temporária. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) A pensão mensal corresponderá a 66% da última remuneração percebida pela reclamante. b) O período de pagamento será de 6 (seis) meses. c) Incidirão reflexos em 13º salários e férias + 1/3, proporcionais a 6 meses. d) Pagamento em cota única na fase de execução. 3.4. Indenização por danos materiais com o objetivo de custear o tratamento da doença por 06 meses, arbitrado no valor de R$2.000,00 mensais, totalizando R$12.000,00, que deverá ser pago em uma única vez, nos termos da fundamentação. 3.5. Recolhimento do FGTS com multa de 40% do período de afastamento previdenciário. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: a) Período de apuração: abril de 2024 a novembro de 2024, respeitados os dias exatos de afastamento. b) O recolhimento deverá ser efetuado na proporção de 8% sobre a remuneração devida, acrescido da multa de 40%. c) Pagamento direto à reclamante. 4. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 5. Honorários devidos ao advogado da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). 6. Honorários devidos ao advogado da parte reclamada: 15% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 7. Honorários periciais, fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. 8. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do…
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