Processo 0001074-36.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001074-36.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0001074-36.2025.5.21.0024 RECORRENTE: GABRIELA DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA E OUTROS (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO N. 0001074-36.2025.5.21.0024 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: GABRIELA DE SOUZA ADVOGADOS: JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO, IGOR VINICIUS FERNANDES DE MORAIS E DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA 1ª EMBARGADA: PROMOVE AÇÃO SOCIO CULTURAL ADVOGADOS: PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS E JAIME DA COSTA 2º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ ORIGEM: TRT DA 21ª REGIÃO   EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração, que estão limitados às hipóteses legais e não servem para rediscutir o mérito da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante GABRIELA DE SOUZA contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma (Id. 721684c), que decidiu: [...] por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada principal PROMOVE AÇÃO SÓCIO CULTURAL, por deserção. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante GABRIELA DE SOUZA. Mérito: por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre os títulos de salários retidos, saldo de salário, 13º salários, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, e majorar o valor da indenização por dano moral para R$4.000,00, nos termos da fundamentação; vencido parcialmente o Desembargador Carlos Newton Pinto, que lhe dava provimento parcial, apenas, para acrescer à condenação a multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre os títulos de salários retidos, saldo de salário, 13º salários, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Em sede de embargos de declaração (Id. d6fd934), a parte embargante alega, em suma, omissão no julgado quanto à análise do acordo judicial firmado pelo litisconsorte nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000981-73.2025.5.21.0024, o qual entende suprir a "necessidade de notificação individual, servindo como prova de sua ciência inequívoca da falha sistemática na fiscalização". A parte adversa não foi intimada para apresentar contraminuta. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Merecem conhecimento os presentes embargos de declaração, porque preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.   MÉRITO   O artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho vaticina que: Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Por sua parte, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Logo, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam aqueles expressamente previstos nos artigos acima…

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