Processo 0001074-36.2025.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001074-36.2025.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Tarcísio Valente
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0001074-36.2025.5.23.0006 RECORRENTE: GABRIEL VICTTOR RIBEIRO MASIERO RECORRIDO: ENGEVIAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0001074-36.2025.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de salário marginal ("por fora") e o pagamento de reflexos em verbas trabalhistas, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de pagamentos extrafolha após a negativa da reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o reclamante desincumbiu-se do ônus de provar a percepção de valores salariais pagos à margem dos recibos oficiais, de modo a autorizar a integração remuneratória e a condenação aos reflexos pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o recebimento de salário extrafolha, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, mormente quando a reclamada nega a existência de tais pagamentos na defesa. 4. Divergências entre a narrativa da petição inicial e o depoimento da testemunha quanto ao montante alegadamente recebido fragilizam a prova oral produzida. 5. A ausência de apresentação de extratos bancários pelo reclamante, sendo que a prova testemunhal afirmou que os pagamentos eram realizados via PIX (operação rastreável), impossibilita a demonstração da materialidade dos depósitos. 6. A fragilidade do conjunto probatório impõe a prevalência da presunção de veracidade dos recibos de pagamento formalmente colacionados aos autos, nos moldes do art. 464 da CLT. 7. Carece de suporte fático a pretensão de integração de valores à remuneração quando não comprovada a percepção habitual de verbas salariais extrafolha, conforme preceitua o art. 457, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete ao trabalhador o ônus de comprovar o recebimento de salário marginal quando a reclamada nega a existência de pagamentos extrafolha. 2. A contradição entre a narrativa da exordial e a prova oral, aliada à omissão na apresentação de provas documentais acessíveis e rastreáveis, como extratos bancários, conduz à improcedência do pedido de reconhecimento de salário "por fora". 3. A ausência de prova cabal da percepção de valores habituais extrafolha impede a integração remuneratória e a condenação aos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, § 1º, 464 e 818, I. CPC, art. 373, I. CUIABA/MT, 14 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENGEVIAS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

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