Processo 0001074-40.2024.8.17.2220
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0001074-40.2024.8.17.2220 RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE ARCOVERDE. RECORRIDO: EDSON BEZERRA DE FREITAS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 58898516 de 16.04.2026), em face do Acórdão de ID 56410612 de 06.02.2026, negou provimento ao apelo, para manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para CONDENAR o ente demandado a pagar o valor da referida gratificação, retroativos, referentes ao período de 02/04/2019 a 13/04/2021, devendo ser corrigidos monetariamente e com incidência dos juros de mora de acordo com o previsto nos Enunciados Administrativos n.º 08, 11, 15 e 20 do TJPE. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO EFETIVO CONDICIONAL (GEDEC). NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS INDIVIDUALIZADOS DE AVALIAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2021. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Arcoverde contra sentença que julgou procedente ação ordinária cumulada com cobrança, reconhecendo o direito de servidor público municipal ao recebimento retroativo da Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GEDEC), instituída pela Lei Complementar Municipal nº 002/2014, no período compreendido entre 02/04/2019, data da posse, e 13/04/2021, data da impetração de mandado de segurança, com incidência de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da Gratificação por Desempenho Efetivo Condicional (GEDEC), se de caráter geral ou dependente de critérios individuais de avaliação; (ii) estabelecer a possibilidade de cobrança das parcelas pretéritas da gratificação por meio de ação autônoma, diante da limitação dos efeitos patrimoniais do mandado de segurança; e (iii) determinar se a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 015/2021 afasta o direito do servidor às parcelas vencidas em período anterior à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 002/2014 não institui critérios objetivos ou individualizados de avaliação de desempenho, vinculando o pagamento da GEDEC a condição genérica, o que evidencia sua natureza jurídica de gratificação de caráter geral. 4. A ausência de parâmetros de produtividade reforça a obrigatoriedade de pagamento isonômico da GEDEC a todos os servidores que preencham os requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade estrita, não pode selecionar arbitrariamente quais servidores receberão a gratificação legalmente instituída. 6. O mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, sendo legítima a propositura de ação própria para cobrança das parcelas anteriores à impetração. 7. A Lei Complementar Municipal nº 015/2021 não possui efeito retroativo e não afasta o direito às parcelas vencidas durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 002/2014, em observância ao princípio do tempus regit actum. 8. A inexistência de dotação orçamentária ou a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o…
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