Processo 0001074-41.2025.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001074-41.2025.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001074-41.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: ADALBERTO MACHADO DE LIMA RECLAMADO: NANCI SILVA CAMPOS RINKE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781e8f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, condenando as Reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao Autor, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivesse transcrita, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado proporcional a 39 dias;Férias em dobro (2021/2022 e 2022/2023), simples (2023/2024) e proporcionais acrescidas de 1/3;Décimos terceiros salários de 2021 a 2024 e proporcional;Depósitos de FGTS acrescido de 40%;Acréscimo previsto no art. 467 da CLT;Multa prevista no art. 477 da CLT;Indenização correspondente ao seguro-desempregoIndenização correspondente ao vale-transporte, correspondente a duas passagens por dia de labor, observado o desconto legal pertinente;Horas extras, intervalo intrajornada suprimido e as diferenças consectárias a título de repouso semanal remunerado correspondente, de férias acrescidas de 1/3, de décimos terceiros salários, de FGTS acrescido de 40%; e de verbas resilitórias;Indenização por dano moral, em quantia correspondente a cinco remunerações do Reclamante, equivalente a R$ 4.250,00 (= R$ 850,00 x 5), observada a remuneração percebida quando do afastamento obreiro e fixada na data de autuação do presente feito. E ainda concedo o benefício da gratuidade da justiça à Reclamante. Fica a primeira Reclamada responsável pela assinatura e baixa do contrato de trabalho na Carteira Profissional do Autor, considerando as datas de admissão e despedida ora reconhecidas (15.10.21 e 15.07.25), a função de Caseiro e o salário de R$ 850,00, além da projeção do afastamento para 23.08.25, em face da integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena da Secretaria da Vara do Trabalho realizá-las (art. 39, § 2º, da CLT). Liquidação do julgado por cálculo, nos quais serão observados a evolução salarial obreira equivalente a R$ 850,00, diante da falta de apresentação dos recibos de pagamento, cujo ônus processual era da Empregadora (art. 464 da CLT); a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, no que couber; a exclusão dos dias não trabalhados; a quantidade média mensal de 8,33 horas extras; e o percentual de 20% para o cômputo da diferença de repouso semanal remunerado. Juros e atualização monetária nos termos da decisão proferida pelo E. STF, nos autos das ADIs 5.867 s 6.021 e ADCs 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.20, pela qual prevalece o IPCA-e como índice de atualização monetária até o dia anterior à autuação (fase pré-judicial) e a taxa SELIC, que já incorpora em seu cálculo a atualização monetária e os juros de mora, a partir da data da autuação (fase judicial). A partir da de 30.08.24, com o advento da Lei 14.915/25, passa a ser observado o IPCA como índice de atualização monetária (art. 379, parágrafo único, do Código Civil) e, na fase judicial, a taxa de juros corresponderá ao resultado da diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência, em caso de a diferença…

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