Processo 0001074-55.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001074-55.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0001074-55.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: EDUARDO PEREIRA BASTOS RECLAMADO: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c079cbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, nos quais a embargante sustenta a existência de vícios na decisão, notadamente omissão quanto à incidência de juros na fase pré-processual e contradição/erro material quanto à forma de atualização da indenização por danos morais. Alega que não houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade dos juros de 1% ao mês na fase pré-processual, defendendo a adoção da TRD até o ajuizamento. Sustenta, ainda, que os cálculos não observaram o comando decisório no tocante à aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização do dano moral a partir do arbitramento. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pela embargante, bem como a certidão elaborada pela unidade de cálculos, verifica-se que não assiste razão à parte. Conforme certificado, os cálculos observaram estritamente os critérios fixados na sentença, com aplicação do IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, da taxa SELIC, em conformidade com o título executivo judicial. Do mesmo modo, a indenização por danos morais foi atualizada pela taxa SELIC nos termos da decisão, inexistindo qualquer divergência entre o comando sentencial e os cálculos homologados. Assim, não se constata a alegada omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da embargante com os critérios já definidos e corretamente aplicados. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e saneadora, destinando-se a corrigir eventuais imperfeições no julgado, tais como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, contudo, à modificação do conteúdo da decisão ou à reapreciação da matéria de mérito já decidida. O entendimento adotado na decisão foi claro e devidamente fundamentado, não se verificando os vícios apontados pela embargante. A tentativa de rediscussão da matéria pela via dos embargos de declaração revela-se inadequada, devendo ser rechaçada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão proferida. Intimem-se as partes, INCLUSIVE DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ID cfa9b84. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA

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