Processo 0001074-56.2025.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001074-56.2025.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Ivan de Souza Valença Alves
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001074-56.2025.5.06.0023 RECORRENTE: BLENDA SANTIAGO ALVES RAMOS RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ARQUITETO E URBANISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONFISSÃO FICTA AFASTADA POR CONFISSÃO REAL DA RECLAMANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de desvio de função, diferenças salariais e reflexos, na hipótese em que a trabalhadora, contratada como apoio administrativo com remuneração equivalente a um salário mínimo, alegou ter exercido, durante toda a contratualidade, atividades privativas de arquiteta e urbanista - elaboração de plantas, medições técnicas e projetos de reformas estruturais - postulando reenquadramento funcional com pagamento das diferenças com base no piso da Lei nº 4.950-A/1966. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconhecimento do preposto acerca das atividades exercidas pela reclamante configura confissão ficta apta a suprir a ausência de prova do desvio funcional; e (ii) saber se as atividades descritas pela própria reclamante em depoimento pessoal se enquadram nas atribuições privativas do arquiteto e urbanista, nos termos da Lei nº 12.378/2010. III. Razões de decidir 3. A confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST, gera presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos afirmados pela parte contrária, que cede diante de prova em contrário constante dos autos, conforme a OJ 184 da SBDI-1/TST. 4. O próprio depoimento pessoal da reclamante constitui confissão real sobre as atividades efetivamente exercidas - elaboração de organograma de empregados, criação de arte para crachás e cordões, fotografias de servidores e eventuais plantas e medições sem responsabilidade técnica formal -, nenhuma das quais se enquadra no núcleo das atribuições privativas do arquiteto e urbanista definidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 12.378/2010, as quais pressupõem habilitação profissional ativa, responsabilidade técnica e supervisão de obras. 5. A ausência de inscrição ativa no CAU/BR durante toda a contratualidade, o reconhecimento pela própria reclamante de que não se sentia apta a assinar plantas como responsável técnica e a falta de prova testemunhal agravam a situação probatória da autora, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito ao reenquadramento (CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido no tocante ao desvio de função. Tese de julgamento: "A confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto acerca das atividades da empregada não prevalece quando o próprio depoimento pessoal desta revela atividades incompatíveis com o desvio funcional alegado; descabe o reenquadramento como arquiteta e urbanista se as funções descritas não se enquadram nas atribuições privativas definidas na Lei nº 12.378/2010, se a inscrição profissional se encontrava inativa durante toda a contratualidade e se a reclamante não produziu…

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