Processo 0001074-66.2019.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0001074-66.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA REQUERIDA: SIMARA PEREIRA INVENÇÃO FERNANDES S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA em face de EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS, objetivando, em síntese, o recebimento de parcelas em atraso referentes a contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Relata a parte autora ter celebrado com o requerido, em 12/03/2014, contrato de promessa de compra e venda do lote nº 50, situado no “Centro Hípico”, Guarapari/ES, a ser pago em 84 parcelas mensais e consecutivas de R$600,00 e 7 parcelas anuais de R$2.731,00, todas reajustadas a cada 12 meses. Aduz que o comprador foi imitido na posse na data da assinatura do contrato, tendo realizado edificações no imóvel, mas, desde 28/03/2014, deixou de adimplir as prestações avençadas, permanecendo em mora apesar da notificação extrajudicial encaminhada. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios. A parte autora aditou a inicial para correção do polo passivo, sob o argumento de que a verdadeira moradora no imóvel é a Sra. SIMARA PEREIRA INVENÇÃO FERNANDES, a qual comprou da autora o lote 49, mas está ocupando, na verdade, o lote 50. Relata ter ajustado o pagamento mediante 158 parcelas de R$450,00 mensais, com vencimento a partir de 15/06/2016, contudo alega que a adquirente não pagou nenhuma parcela do contrato, apesar de ter construído sobre o lote a casa onde reside. Assim, requer a condenação de SIMARA ao pagamento integral do débito, o que no momento do ajuizamento da ação perfazia a quantia de R$168.817,69, além de requerer que a ré seja compelida a assinar aditamento contratual a fim de regularizar a numeração do lote efetivamente ocupado pela mesma (fl. 52, vol. 01 autos físicos). Deferido o aditamento e retificação do polo passivo, passando a figurar como requerida SIMARA PEREIRA INVENÇÃO FERNANDES. (fl. 3, vol. 03 autos físicos). A requerida apresentou contestação (fls. 9 a 19, vol. 03 autos físicos), oportunidade em que requereu o benefício da gratuidade de justiça e arguiu, preliminarmente: (i) inépcia da inicial (sob o argumento de que adquiriu o lote 49 e está sendo cobrada pelo lote 50); e (ii) ilegitimidade ativa (sob o argumento de que a autora alega que vendeu o lote 50 para EDGARD SAUL DOS SANTOS MARTINS, não demonstrando, portanto, ter a posse ou propriedade do bem). No mérito, esclareceu ter transacionado com a parte autora a aquisição do lote 49 mediante pagamento de 158 parcelas de R$450,00, além de taxa de corretagem, tendo o corretor orientado o local em que deveria construir, razão pela qual defende a improcedência da alegação de que construiu no lote errado. Afirma, ainda, que pagou parte das parcelas, mas cessou com o pagamento em virtude de ter sido informada pelo CRGI que seu terreno pertencia a loteamento irregular, motivo pelo qual não poderia registrar seu imóvel junto ao CRGI. Assim, arguiu o direito a acessão e acusa a exceção de contrato não cumprido, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (fls. 8 a 10, vol. 05 autos físicos),…
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