Processo 0001074-66.2025.5.11.0007

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001074-66.2025.5.11.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0001074-66.2025.5.11.0007 RECORRENTE: LUCAS CAXIAS GOMES RECORRIDO: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA         NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id.f10a482, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento: 26062312482670800000016459282,  bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PROVA PERICIAL. PATOLOGIAS DE NATUREZA DEGENERATIVA. ASSÉDIO MORAL. FATOS NÃO COMPROVADOS. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais, estabilidade provisória acidentária e indenização por assédio moral. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se as patologias apresentadas pelo reclamante possuem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, a ensejar a responsabilidade civil da empregadora; e saber se restou caracterizado assédio moral capaz de justificar indenização por dano moral. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial concluiu que as enfermidades apresentadas pelo reclamante possuem natureza degenerativa, hereditária ou relacionada a fatores intrínsecos, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. Os exames clínicos realizados durante a perícia não evidenciaram limitações funcionais compatíveis com as patologias alegadas, nem incapacidade laborativa, tendo o perito consignado a inexistência de fatores ergonômicos aptos a desencadear ou agravar as doenças reclamadas. A ausência de comprovação da alegada restrição médica ao carregamento de peso e a transferência do reclamante para outro setor evidenciam apenas a adoção de medidas preventivas pela empregadora, não constituindo prova de doença ocupacional. Inexistindo elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial, impõe-se sua prevalência. A caracterização do assédio moral exige demonstração de condutas reiteradas, abusivas e humilhantes, a comprometer a dignidade do trabalhador, o que não restou comprovado. A prova testemunhal considerada mais consistente revelou ambiente de trabalho harmonioso, registrando apenas comentário isolado, sem identificação do autor, ocorrido fora da presença do obreiro, insuficiente para caracterizar assédio moral. Demonstrada a existência de políticas internas de prevenção ao assédio e de canais de denúncia, bem como ausente comprovação de ciência da empregadora acerca dos fatos alegados, não se configura responsabilidade civil. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e desprovido. ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário; negar-lhe provimento, mantendo integralmente a Decisão apelada, na forma da fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE…

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