Processo 0001074-67.2025.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001074-67.2025.5.12.0030 RECORRENTE: PEDRO ROSA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO ROSA DE JESUS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001074-67.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTES: PEDRO ROSA DE JESUS, ILPEA DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: PEDRO ROSA DE JESUS, ILPEA DO BRASIL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. O laudo pericial goza de presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que porventura o impugnar, comprovar a inveracidade dos pressupostos fáticos considerados pelo perito e os vícios técnicos na formulação da conclusão. Não havendo nos autos provas hábeis a desconstituir o laudo pericial, prevalece a sua conclusão, que é a prova técnica apta a comprovar a existência ou inexistência de periculosidade no ambiente de trabalho do empregado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001074-67.2025.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes PEDRO ROSA DE JESUS e ILPEA DO BRASIL LTDA e recorridos PEDRO ROSA DE JESUS e ILPEA DO BRASIL LTDA. As partes insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O reclamante pretende a reforma da sentença em relação aos tópicos do intervalo intersemanal e honorários advocatícios sucumbenciais, bem como que seja afastada a limitação da condenação aos valores indicados na exordial (fls. 716-721). Por sua vez, a ré requer, preliminarmente, a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, pretende a reforma da sentença em relação ao adicional de periculosidade (fls. 731-738). Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 747-750) e pela ré (fls. 751-754). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. V O T O CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR Do cerceamento de defesa A ré alega, em sede de preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta, em síntese, que, conforme consta na impugnação de ID 85487c5, formulou quesitos complementares em razão das conclusões do perito em relação ao laudo de periculosidade. Defende, também, que mediante o despacho de ID 0f594c9, o juízo de origem determinou a intimação do autor para se manifestar sobre os documentos dos ID's df11bd5 e aafce9b juntados pela recorrente aos autos. Argumenta, outrossim, que o pedido de retorno dos autos ao "expert", por conta dos quesitos complementares formulados, não foi apreciado pelo juízo "a quo", bem como foram rejeitados os embargos de declaração opostos a este respeito. Argui, ainda, que a resposta/manifestação aos quesitos complementares é necessária para o deslinde do feito. Requereu, por fim, que seja declarada a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a instrução, com a intimação do perito para manifestação/resposta aos quesitos complementares formulados no ID 85487c5. Sem razão. Após a elaboração do laudo de periculosidade (fls. 508-539), o qual reconheceu que as atividades desempenhadas pelo reclamante se enquadram como periculosas, as partes apresentaram manifestações nos…
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