Processo 0001074-72.2024.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001074-72.2024.5.19.0009 RECORRENTE: MARIANA VALDEVINO DA SILVA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PROCESSO nº 0001074-72.2024.5.19.0009 (ROT) RECORRENTE: MARIANA VALDEVINO DA SILVA RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que declarou sua confissão ficta quanto à matéria de fato, em virtude de sua ausência à audiência de instrução, indeferindo o pedido de nulidade da decisão. A recorrente alega que a ausência se deu por justo impedimento (força maior), em razão da enfermidade súbita de seu patrono, comprovada por atestado médico, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da parte à audiência de instrução, ainda que justificada por atestado médico do patrono que comprovou sua própria impossibilidade de comparecimento, é suficiente para afastar a confissão ficta aplicada, configurando, em caso contrário, cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante foi pessoalmente intimada para comparecer à audiência de instrução, nos termos da Súmula nº 74 do TST, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. 4. O atestado médico apresentado justificou a ausência do patrono da reclamante, mas não a ausência da própria parte, que possuía a obrigação pessoal de comparecer à audiência. 5. Constatou-se, ademais, que a reclamante já havia comparecido a audiências anteriores acompanhada por advogada diversa, não se configurando a hipótese de dependência exclusiva do patrono que apresentou o atestado médico. 6. Diante da ausência injustificada da parte, a aplicação da confissão ficta pelo juízo de origem foi correta, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 74 do TST, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 7. A confissão ficta não implica na improcedência automática dos pedidos, cabendo ao magistrado analisar os fatos à luz das demais provas e normas jurídicas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:"1. A ausência injustificada da parte à audiência de instrução, mesmo que o patrono apresente atestado médico que justifique sua própria ausência, enseja a aplicação da confissão ficta, não configurando cerceamento de defesa. 2. A obrigação de comparecimento à audiência de instrução é pessoal da parte, conforme as cominações da Súmula nº 74 do TST." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 844. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74/TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo. Maceió, 30 de junho de 2026. ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 01 de julho de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA VALDEVINO DA SILVA
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