Processo 0001074-73.2025.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001074-73.2025.5.12.0028 RECORRENTE: SEBASTIAO VALTER RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001074-73.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: SEBASTIAO VALTER RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por acidente do trabalho ou doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos. Pretende a reforma da decisão nos tópicos acidente de trabalho e responsabilização da empresa, reversão da justa causa e FGTS no período de afastamento. Com contrarrazões. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA Na inicial o autor narra que em 28-02-2024 sofreu acidente de trabalho típico ao descer da plataforma móvel onde realiza suas atividades junto à ré; alega que permanecia agachado para realizar as tarefas e ao descer da plataforma sentiu dores no joelho esquerdo, sem poder apoiá-lo no chão, e passou a mancar; que teve afastamentos sucessivos e passou por cirurgia, fruindo inclusive benefício previdenciário B91, mesmo sem emissão de CAT pela empresa Postula a responsabilização da ré pelo acidente de trabalho, com o pagamento de pensionamento mensal desde o acidente ou indenização correspondente ao grau de perda e de indenização por danos morais, o que foi rejeitado em sentença. Em suas razões de recurso, alega que a concessão de auxílio-doença acidentário (B91), recebido de 18-06-2024 a 04-11-2024 faz presumir o reconhecimento do nexo entre a incapacidade e o trabalho, que não há prova de incapacidade preexistente, que o laudo pericial deve ser analisado em conjunto com os demais elementos de prova, verificando-se que a incapacidade decorreu no mínimo de interação entre o trabalho e a sua condição clínica. Requer seja reconhecido o acidente de trabalho e responsabilizada a ré. Analiso. A responsabilidade civil se constitui em um sistema de regras e princípios que objetiva a compensação patrimonial e extrapatrimonial de danos causados por atos ilícitos pelo agente (ou por quem esteja sob seu comando), na forma do art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, e dos arts. 186 e 187 c/c 927 do CC; pelo prisma subjetivo, presente o ato comissivo ou omissivo, a culpa, o nexo entre o fato e o dano; ou, pela ótica objetiva, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do CC). No caso concreto, não é possível imputar à empresa a responsabilidade objetiva pelo infortúnio. A questão em debate não constitui…
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