Processo 0001074-79.2025.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001074-79.2025.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001074-79.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: JOSEMEIRE PEREIRA NUNES RECLAMADO: JOK S FASHION PRONTA ENTREGA DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7bae8f proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT Certifico que, em 19/05/2026, foi proferido despacho (ID b111f15), no qual o Juízo, considerando que a 2ª parcela do acordo foi adimplida com apenas 02 dias de atraso e que o ínfimo lapso temporal não causou prejuízo à reclamante ou ao seu patrono, reputou quitada a referida parcela, indeferindo o pedido de aplicação da multa prevista no termo de conciliação. Certifico que, em 20/05/2026, a reclamante apresentou manifestação (ID baf249a), requerendo a reconsideração do despacho de ID b111f15. Alegou que o atraso de 02 dias causou prejuízos concretos, tais como o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência e a perda de alimentos, anexando prints de ligações e comunicações como forma de comprovação (IDs 6a3b125, b110012, 5884533). Certifico que, em 26/05/2026, a reclamada JOK S FASHION PRONTA ENTREGA DE CONFECCOES LTDA apresentou manifestação (ID 231c757), pugnando pela manutenção da decisão anterior. Argumentou que a reclamante não comprovou o nexo causal entre o atraso de 02 dias e a interrupção do fornecimento de energia, alegando que tal corte decorreria de débitos pretéritos e não do inadimplemento pontual da parcela do acordo. Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 03 de julho de 2026. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO   DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, analisando os fundamentos trazidos pela reclamante em seu pedido de reconsideração (ID baf249a), bem como a manifestação da reclamada (ID 231c757), indefiro o pleito de aplicação da multa prevista no termo de conciliação. Mantenho integralmente a decisão de ID b111f15, pelos seus próprios fundamentos. O ínfimo lapso temporal de apenas 02 (dois) dias no adimplemento da parcela não possui o condão de atrair a sanção pecuniária, mormente quando inexiste nos autos prova robusta do nexo de causalidade entre o referido atraso e os danos alegados pela exequente (corte de energia e perda de mantimentos). 2. Nesse passo, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. NATAL/RN, 29 de julho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CRISTINA DE SOUZA DANTAS - JOK S FASHION PRONTA ENTREGA DE CONFECCOES LTDA

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