Processo 0001074-79.2025.5.23.0121
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0001074-79.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: LAUDENOR RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: PLANTE BEM - IND. METALURGICA E SERVICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c56c34 proferida nos autos. SENTENÇA LAUDENOR RIBEIRO DOS SANTOS, ajuizou ação trabalhista em desfavor de PLANTE BEM - IND. METALURGICA E SERVICOS LTDA – EPP, que resultou em sentença que reconheceu parcial procedência dos pedidos (Id 83ec7cd), a qual transitou em julgado (certidão de Id 52dbc05). Durante o trâmite processual, as partes se conciliaram e aportaram petição de acordo sob o Id 62fa0d6 e pugnaram pela sua homologação. Após negativa de homologação da transação, através da decisão de Id a0c4b1e, complementada pela decisão de Id 8e3b705, as partes aportaram petição com novação do acordo (Id d924c87). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. As partes acostaram petição de acordo sob o ID d924c87 e requereram a homologação. A priori, não se constata vício de consentimento, pois o acordo foi subscrito pelas partes e seus procuradores, ambos com poderes para transigir, não havendo óbice quanto ao crédito da parte reclamante ou de recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes através da petição ID d924c87, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes convencionam que o valor do acordo (R$ 365.000,00) será pago na forma descrita no item 2 da petição, pagamentos que serão efetuados em conta do trabalhador, de seu procurador e recolhimento à conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Através da liberação do bloqueio realizado via SISBAJUD serão pagos, também, o perito judicial, através de depósito em sua conta bancária, e recolhimento de custas processuais e imposto de renda retido na fonte incidente sobre as parcelas de natureza salarial que compuseram a primeira parcela. A ré, como fonte pagadora das parcelas relacionadas na alínea "b", da mesma petição, é responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte, observados o valor de cada uma, a sua natureza do crédito e a tabela vigente. Conforme ajustado entre as partes, em caso de inadimplemento, como tal compreendida a mora superior a 5 dias, de quaisquer das parcelas, haverá a incidência de multa de 30% sobre o valor devido (parcela vencida e parcelas vincendas) e prosseguimento da execução. Defiro o prazo de cinco dias úteis, a contar do vencimento da última parcela, para que a parte autora denuncie o seu inadimplemento, sob pena de presunção de quitação e se considerar extinta a obrigação assumida pela reclamada. Defiro o prazo de trinta dias, a contar do vencimento da última parcela acordada, para que a reclamada recolha a primeira parcela das seis parcelas relativas ao valor devido a título de contribuição previdenciária, autorizando, portanto, como solicitado, o parcelamento do débito fiscal. Cumprido o acordo, a parte exequente dará quitação ampla e geral à executada quanto aos direitos decorrentes da extinta relação empregatícia, nos termos contidos na petição de Id d924c87 . Cientifiquem-se as partes Considerando que o valor total acordado pelas partes em relação às contribuições previdenciárias não ultrapassa um milhão de reais, deixo de…
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