Processo 0001074-80.2026.5.10.0000

TRT10 • Incidente de Suspeição Cível

Tribunal
Número CNJ
0001074-80.2026.5.10.0000
Classe
Incidente de Suspeição Cível
Órgão Julgador
Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS IncSus 0001074-80.2026.5.10.0000 REQUERENTE: MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: EXMA. JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA   PROCESSO n.º 0001074-80.2026.5.10.0000 - INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins   REQUERENTE: MAXIMUS BENS E PARTICIPACOES LTDA Advogados: ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS - PR22165 REQUERIDO: EXMA. JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA         EMENTA: AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. O relator detém a prerrogativa de indeferir monocraticamente o incidente de suspeição manifestamente incabível (art. 932, inciso III, do CPC), restando preservada o princípio da colegialidade mediante a interposição do agravo interno. A atuação firme do julgador na condução do processo de execução e a prolação de decisões contrárias aos interesses da executada não autorizam o reconhecimento de parcialidade subjetiva ou objetiva (art. 145 do CPC), cuidando-se de inconformismo que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. Constatada a manifesta inépcia da petição inicial do incidente, impõe-se a manutenção do decisum monocrático que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. o artigo 485, incisos I e IV, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. Processo extinto sem resolução do mérito.         I - RELATÓRIO Por meio da decisão monocrática às fls. 31/32 do PDF (ID. 121cf67), indeferi a petição inicial do incidente de suspeição cível suscitado por MAXIMUS BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da exma. Juíza do Trabalho ELISÂNGELA SMOLARECK, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. A parte excipiente interpõe agravo interno às fls. 35/41 do PDF (ID. a5ceafe), no qual busca a reforma do decisum para que seja determinado o regular processamento do incidente de suspeição. E consoante despacho à fl. 43 do PDF (ID. 8c914ef), mantive a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinei a intimação da magistrada excepta e do MPT para parecer. A magistrada excepta manifestou-se à fl. 67 do PDF (ID. 1840640). O Ministério Público do Trabalho, em parecer às fls. 48/53 do PDF (ID. 51cc837), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo interno. É o relatório.   II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.   2. MÉRITO A insurgência da agravante volta-se contra a decisão monocrática deste Relator que extinguiu o incidente de suspeição, sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Nas razões do agravo interno, a empresa excipiente sustenta, em síntese: que houve usurpação da competência do órgão colegiado; que o rol do art. 145 do CPC não é taxativo; e que os atos executivos praticados na instância de origem evidenciam a parcialidade da magistrada de primeiro grau. Nesse sentido, a agravante sustenta: "No caso concreto, a petição inicial - reforçada pela emenda apresentada - não se limita a alegações genéricas ou inconformismo com decisões desfavoráveis, mas descreve, com riqueza de detalhes e suporte fático, um conjunto de circunstâncias que, analisadas em sua globalidade, revelam padrão de condução processual incompatível com a…

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