Processo 0001074-81.2025.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001074-81.2025.5.07.0038 RECORRENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA RECORRIDO: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001074-81.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1 . Recurso ordinário interposto por sindicato, na condição de substituto processual, contra sentença que indeferiu a justiça gratuita, acolheu a prescrição bienal e extinguiu, com resolução do mérito, ação voltada ao recebimento de diferenças salariais, abono salarial e reflexos previstos em norma coletiva, além da responsabilidade subsidiária de ente público. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) saber se o sindicato que atua como substituto processual em tutela de direito individual homogêneo deve adiantar custas e preparo recursal; (ii) saber se ação coletiva anterior, com objeto correlato, interrompe a prescrição bienal quanto aos pedidos idênticos ou substancialmente coincidentes; (iii) saber se a ação coletiva anterior gera coisa julgada apta a impedir o prosseguimento da ação individual proposta por substituição processual sindical. III . RAZÕES DE DECIDIR 3 . A atuação sindical como substituto processual na tutela de direito individual homogêneo atrai a incidência do microssistema de tutela coletiva, que afasta o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, salvo comprovada má-fé. 4 . A exigência de demonstração cabal de insuficiência econômica da pessoa jurídica não se aplica de forma automática à entidade sindical que não litiga em nome próprio, mas em regime de legitimação extraordinária, na defesa de integrante da categoria. 5 . O ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição apenas em relação aos pedidos idênticos, nos termos do art. 11, § 3, da CLT, inclusive quando a ação anterior foi proposta por sindicato na qualidade de substituto processual. 6 . A ação coletiva anterior não induz litispendência nem coisa julgada prejudicial à pretensão individual quando ausente identidade plena entre partes, pedido, causa de pedir e alcance subjetivo da decisão coletiva. 7 . O efeito jurídico da ação coletiva anterior, na hipótese, é a interrupção da prescrição bienal em relação aos pedidos idênticos ou substancialmente coincidentes, e não a extinção da ação individual por coisa julgada. 8 . Afastada a prescrição bienal e não examinado o mérito dos pedidos principais na origem, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do julgamento. IV . DISPOSITIVO E TESE 9 . Justiça gratuita concedida. Preliminar de coisa julgada rejeitada. Recurso provido para afastar a prescrição bienal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Tese de julgamento: 1 . O sindicato que atua como…
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