Processo 0001074-83.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001074-83.2025.5.18.0003 RECORRENTE: SONIA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0001074-83.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : SONIA DA SILVA ADVOGADO(S) : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO(S) : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO(S) : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO(S) : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(S) : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : APARECIDA DE FATIMA SIQUEIRA ADVOGADO(S) : NATANAEL PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) : ALINE BORGES DE SOUZA SA ADVOGADO(S) : ROSARIA MARIA DA SILVA RECORRIDO(S) : MUNICÍPIO DE GOIANIA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA COMURG. QUINQUÊNIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO EM ATENDIMENTO A DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. LICITUDE. Ressalvado o entendimento deste relator, prevalece no âmbito do Regional o entendimento de que a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, que antes abrangia toda a remuneração e viu-se reduzido ao salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, não padece de ilicitude, sendo indevidas diferenças salariais em razão da referida modificação. RELATÓRIO O Exmo. Juiz RODRIGO DIAS DA FONSECA , titular da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, mediante a r. sentença de ID. 133729e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por SONIA DA SILVA em face de COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (ID 7d16369). Contrarrazões apresentadas (ID 387b7ae). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Não se conhece do recurso em relação ao capítulo "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", por inexistir nos autos planilhas de cálculos, conforme atesta a manifestação da Secretária de Cálculos Judiciais (ID. a0bdd54, fls. 2501/2501), acolhida pela decisão de ID. 2cd5da4, fls. 2503/2506. Outrossim, não se conhece do pedido do recorrente para condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais, em razão da nítida falta de interesse recursal, vez que já consta dos autos condenação nesse sentido, consoante sentença de ID. 133729e. No mais, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conhece-se parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e integralmente das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO DIFERENÇAS DO QUINQUÊNIO Insurge-se a reclamante contra a r. sentença em que o d. juízo de primeira instância indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças dos quinquênios. Alega que "a recorrida sequer nega o referido descumprimento, mas se baseia no cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos seus trabalhadores" Assevera que "o argumento da reclamada para o descumprimento do acordo coletivo não tem qualquer substrato jurídico para prosperar, seja porque a referida decisão…
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