Processo 0001074-87.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001074-87.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001074-87.2025.5.21.0007 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: ANA MARIA FRANCISCO DA SILVA       Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 0001074-87.2025.5.21.0007 (RORSum) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Teleperformance CRM S.A. Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Recorrido: Ana Maria Francisco da Silva Advogado: Patrícia Santos Fagundes Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE GESTANTE. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, reconheceu a rescisão sem justo motivo por iniciativa do empregador, condenando-a ao cumprimento de obrigações e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à indenização substitutiva da estabilidade gestacional; (iii) determinar se houve dano moral a ser indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falta de imediatidade na aplicação da justa causa, em razão da demora na investigação e apuração dos fatos, configura perdão tácito, invalidando a dispensa. 4. A alegação de apresentação de atestado médico falso não restou comprovada, não se desincumbindo a empresa do ônus da prova. 5. A estabilidade gestacional é assegurada à empregada, independentemente do conhecimento do empregador sobre a gravidez, conforme entendimento do TST e do STF. 6. A conduta da empresa, ao imputar à autora ato de improbidade, com base em fatos não comprovados, e dispensá-la em período de estabilidade, configurou dano moral. 7. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de imediatidade na aplicação da justa causa, por si só, é suficiente para invalidar a dispensa. 2. A estabilidade gestacional garante à empregada o direito à manutenção do emprego ou, na impossibilidade, à indenização substitutiva, independentemente do conhecimento do empregador sobre a gravidez. 3. A imputação de falta grave à empregada, sem a devida comprovação, e a dispensa em período de estabilidade, ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, ADCT, art. 10, II, b; CC, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 244, I, do TST; RE 629.053 (Tema 497).       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo (11886) interposto por Teleperformance CRM S.A., parte reclamada, nos autos da ação trabalhista nº 0001074-87.2025.5.21.0007, proposta por Ana Maria Francisco da Silva, parte reclamante, em face da r. sentença de mérito proferida nestes autos (fls. 732/744, Id 5a33656) pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou a preliminar de limitação aos valores indicados na inicial e julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pela reclamante para declarar a nulidade da dispensa por justa causa, reconhecendo a ruptura sem justo motivo por iniciativa do empregador…

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