Processo 0001074-90.2025.5.21.0006
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001074-90.2025.5.21.0006 RECORRENTE: LEILA VIEIRA PESSOA MIRANDA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001074-90.2025.5.21.0006 (EDCÍVEL) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: KARINA MARTINS BERWANGER EMBARGADA: LEILA VIEIRA PESSOA MIRANDA ADVOGADO: MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS ORIGEM: 2ª TURMA DO TRT DA 21ª REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. VÍCIOS DO ART. 897-A DA CLT E ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO. PRECLUSÃO. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa reclamada em face de acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da Reclamante para afastar a prescrição bienal e condenar a Embargante ao restabelecimento do auxílio-alimentação após a aposentadoria. A Embargante alega, em síntese, a existência de fato novo e de ordem pública, consistente em um acordo extrajudicial com quitação do objeto da lide, e aponta omissão no julgado quanto à tese da prescrição bienal. II. Questão em discussão As questões postas a julgamento são: a) a possibilidade de se conhecer, em sede de embargos de declaração, a alegação de fato preexistente (acordo extrajudicial firmado em Comissão de Conciliação Voluntária), não arguido no momento processual oportuno, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública; b) a existência de suposta omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado sobre a distinção entre o pedido de parcela autônoma e o de complementação de aposentadoria para fins de aplicação do prazo prescricional. III. Razões de decidir Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à introdução de fatos novos que deveriam ter sido alegados na fase de conhecimento, em respeito aos institutos da preclusão e da estabilização da lide. A alegação de acordo extrajudicial, firmado anos antes do ajuizamento da ação e não apresentado em contestação, configura inovação processual incabível nesta via recursal. Inexiste omissão quando o julgado analisa de forma expressa, clara e fundamentada a matéria controvertida, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte embargante. O acórdão enfrentou diretamente a questão da prescrição, fundamentando a aplicação da prescrição parcial quinquenal com base na Súmula nº 327 do TST e na natureza de trato sucessivo da lesão. A discordância com a tese adotada e a pretensão de reexame da matéria à luz de outros precedentes configuram mero inconformismo, finalidade para a qual não se destinam os embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de fato preexistente à prolação da sentença, como a celebração de acordo extrajudicial, não arguida em momento oportuno (contestação), não pode ser conhecida em sede de embargos de declaração, por caracterizar inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico, ante a ocorrência da preclusão. 2. Inexiste omissão no julgado…
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