Processo 0001074-96.2025.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001074-96.2025.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001074-96.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: SIMAO DE SOUZA MOREIRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165f69 proferido nos autos. DESPACHO PJe 1- Citem-se os executados EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, VITOR CUMINATO FILHO e MILTON STEAGALL para pagarem o valor devido, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, de acordo com o art. 880 da CLT, devendo ser citados pela via postal. 2- Expirado em branco, proceda-se à penhora on-line via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada, programando-se a ordem com repetição de bloqueios pelo prazo permitido pelo referido sistema. 3- Havendo êxito, promova-se a transferência on-line, observando-se a obrigatoriedade contida nos artigos 68 e 89 da Consolidação dos Provimentos da CGJT quanto à necessidade de intimação da parte que se efetivou bloqueio de numerário em sua conta. 4- Expirado o prazo, sem embargos, pague-se ao exequente até o limite de seus créditos e recolham-se os encargos legais. 5- Decorrido 45 dias do primeiro ato de execução, não havendo pagamento ou garantia, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. 6- Registre-se a indisponibilidade dos bens dos executados no CNIB. 7- Proceder também pesquisa dos convênios disponíveis por meio dos sistemas SERP-JUD, Infojud - imposto de renda e DOI,  Infoseg e Renajud  (incluir restrição de circulação), Caged, Sniper, para obtenção de informações quanto à executada e seus bens. 8- Sem sucesso, todavia, determino a inclusão do nome dos executados no cadastro de negativação, via convênio SERASAJUD, registrando-se que a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes figura como meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir a obrigação. Uma vez cumprida a obrigação, a requerimento da parte interessada, o juiz determinará a exclusão dos seus nomes dos cadastros de inadimplentes. ANANINDEUA/PA, 18 de agosto de 2026. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - MILTON STEAGALL - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO

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