Processo 0001074-96.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001074-96.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001074-96.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: ANTONIO SEBASTIAO DE AGUIAR RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4745b59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à Exma. Juíza do Trabalho pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES. Taguatinga-DF, 13/5/2026. DECISÃO Vistos os autos. As partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo judicial, nos termos da minuta de Id. f517ac8, mediante o qual a reclamada comprometeu-se ao pagamento do valor total de R$13.902,40, sendo R$12.902,40 destinados ao reclamante e R$1.000,00 referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte reclamante, com quitação integral do objeto da presente ação. Consta da avença que o pagamento seria realizado na data do protocolo da minuta, independentemente de homologação judicial, bem assim que eventual valor constrito nos autos deverá ser restituído à reclamada. Posteriormente, o reclamante informou o integral cumprimento da obrigação assumida pela reclamada, requerendo o arquivamento do feito. Verifico, ainda, que houve bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, no montante de R$16.528,94, em face da reclamada IPANEMA SEGURANÇA LTDA, com posterior protocolo de transferência do referido numerário. Assim, reputo válido o ajuste celebrado pelas partes, porquanto não evidenciada qualquer afronta a direitos indisponíveis ou vício de consentimento. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831 da CLT e art. 487, III, “b”, do CPC, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Considerando a expressa manifestação da parte reclamante acerca do recebimento integral do valor ajustado, confiro às partes plena, geral e irrevogável quitação quanto ao objeto da presente ação, na forma pactuada. Determino a liberação/restituição à reclamada dos valores eventualmente bloqueados nestes autos, observadas as cautelas de praxe e inexistindo outros óbices processuais. Custas processuais pelas partes, na forma ajustada. Cumpridas as determinações supra e comprovada eventual movimentação financeira pendente, arquivem-se os autos definitivamente. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. NOEMIA APARECIDA GARCIA PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SEBASTIAO DE AGUIAR

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados