Processo 0001074-98.2018.8.16.0176
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 9918-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0001074-98.2018.8.16.0176 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.698,75 Exequente(s): Município de Wenceslau Braz/PR Executado(s): Roberval Luiz dos Santos Restaurante S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ em face de ROBERVAL LUIZ DOS SANTOS RESTAURANTE, tendo como objeto a execução da CDA n. 1435/2013. Proferido despacho que determinou a suspensão do feito até a data de 04.12.2020, bem como o arquivamento após o decurso do prazo de suspensão (mov. 88.1). Após o decurso do prazo prescricional, a parte executada foi intimada e para manifestação e requereu o prosseguimento do feito (mov. 100.1). Proferido despacho que determinou a manifestação da parte exequente para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente no feito (mov. 102.1). Todavia, a parte permaneceu silente (mov. 105.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, bem como em atenção à manifestação da parte exequente, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao tratar do tema prescrição intercorrente, Plácido e Silva, define e afirma que: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias (in Curso de Direito Civil, Vol. 1: Parte Geral e LINDB, 12ª ed., Bahia: Juspodivm, 2014, págs. 680-981), por sua vez, ensinam que: “A prescrição intercorrente nada mais é do que a prescrição decorrente da demora na prolação da sentença. Isto é, trata-se de uma prescrição interna, endógena, produzida dentro da relação processual, contada a partir da data da propositura da ação. De ordinário, o Direito Civil não admite a prescrição intercorrente porque o particular (autor da ação) não pode, a toda evidência, ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em julgar a demanda. Assim, em regra, a prescrição intercorrente não desperta maiores interesses no âmbito das relações privadas. (...) Essa regra, contudo, não pode ser admitida de modo absoluto e peremptório. É que, promovida a interrupção da prescrição por ato judicial (através do despacho do juiz, por exemplo), o autor da ação pode se manter inerte, abandonando o processo sem impulso – o que, a toda evidência, prejudicará o réu (devedor), pois não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo Havendo, então, a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir uma sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para…
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