Processo 0001075-06.2015.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001075-06.2015.5.21.0013 RECLAMANTE: RICHARLES OLIVEIRA DE MEDEIROS RECLAMADO: FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4a0ae proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) disciplina, no art. 11-A, que: "Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Red. L. 13.467/17)." Nessa esteira, tem-se que, decorridos 02 (dois) anos sem que o exequente promova os meios necessários para o prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT, com a consequente extinção da execução, conforme regramento do artigo 924, V, do CPC. Compulsando os autos, observa-se que, por despacho (Id b8445e5), determinou-se a intimação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento, sob pena de suspensão da tramitação do processo por dois anos, esclarecendo que, decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora, seria aplicada a prescrição intercorrente. Intimação sob Id aff1622, com data de ciência em 15/04/2024, com fim do prazo dado para manifestação em 29/04/2024. Em razão de inércia da reclamante, por despacho (Id 32c0167) datado de 08/07/2024, suspendeu-se a tramitação do processo nos termos do despacho anterior. Consequentemente, considerando que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa (IN) nº 41 de 2018 do TST, tem-se que o encerramento do prazo de dois anos deu-se em 04/05/2026. Tem-se, portanto, que se passaram mais de dois anos sem que o exequente promovesse os meios necessários para o prosseguimento da execução. Além disso, não foram encontrados bens penhoráveis, em que pese todas as tentativas promovidas pelo Juízo. Por todo o exposto, declaro extinta a pretensão executiva, nos termos do artigo 11-A da CLT, combinado com o artigo 924, inciso V, do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). ARQUIVEM-SE os presentes autos, em caráter DEFINITIVO. A Secretaria proceda com as providencias de praxe, pertinentes à baixa processual dos autos. Revisem-se os autos, liberando eventuais constrições. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes cientificadas sobre o seu teor, sendo desnecessária a expedição de notificações. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 14 de julho de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETRA ENERGIA S/A - FIVE STAR OFFSHORE SERVICOS E LOCACOES LTDA
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