Processo 0001075-08.2025.8.16.0057
TJPR • Ação de Exigir Contas
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Processo: 0001075-08.2025.8.16.0057 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contrato Administrativo Valor da Causa: R$83.205,02 Autor(s): CAROLINE FEDATO Réu(s): Município de Campina da Lagoa/PR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de verbas remuneratórias e rescisórias pelo procedimento comum ajuizada por CAROLINE FEDATO contra o MUNICÍPIO DE CAMPINA DA LAGOA/PR. A autora inicialmente ajuizou a presente demanda sob a denominação de Reclamatória Trabalhista perante a Vara do Trabalho de Campo Mourão, autuada sob o n. 0000087-26.2025.5.09.0091 (mov. 1.1). Na petição inicial, narrou ter sido aprovada em concurso público municipal para o cargo de médica, iniciando suas atividades em 23/10/2023 e laborando até 10/10/2024, quando ocorreu sua exoneração a pedido (mov. 1.1). Indicou como última remuneração o valor de R$ 25.667,37 (mov. 1.1). Sustentou que, após solicitar sua exoneração em 10/9/2024 e cumprir o aviso prévio até 10/10/2024, não recebeu o pagamento de suas verbas rescisórias (mov. 1.1). Postulou a condenação do ente público ao pagamento de: saldo de salário de dez dias (R$ 8.555,79); adicional de insalubridade proporcional (R$ 5.133,47); férias proporcionais de doze doze avos (R$ 25.667,37) acrescidas do adicional de insalubridade sobre férias (R$ 5.133,47); terço constitucional de férias (R$ 8.555,79) acrescido de insalubridade sobre o terço (R$ 1.711,15); décimo terceiro salário proporcional de nove doze avos (R$ 19.250,53) com adicional de insalubridade correspondente (R$ 3.850,10) (mov. 1.1). Deduzidos os adiantamentos reconhecidos de R$ 5.989,06 e R$ 14.330,96, apurou o valor líquido rescisório de R$ 57.537,65 (mov. 1.1). Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no patamar de R$ 25.667,37 (mov. 1.1), aplicação da multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (mov. 1.1) e honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.1). Devidamente citado, o réu apresentou contestação perante o Juízo Trabalhista (mov. 1.1, fl. 77). Preliminarmente, arguiu a incompetência material da Justiça do Trabalho, apontando que o vínculo existente entre as partes possui natureza estatutária, regido pela Lei Municipal n 020/1993 (mov. 1.1, fl. 80). No mérito, alegou que as verbas devidas limitam-se ao montante descrito no Termo de Exoneração, que totaliza o valor líquido de R$ 19.200,64, e que o pagamento não foi efetuado unicamente pela recusa da autora em assinar o documento (mov. 1.1, fl. 77/80). Refutou o cabimento de indenização por danos morais e de reflexos acessórios (mov. 1.1, fl. 77/80). Juntou documentos, incluindo o estatuto dos servidores (mov. 1.2), o termo de exoneração (mov. 1.2), fichas financeiras (mov. 1.2) e a portaria de exoneração n. 136/2024 (mov. 1.2). A autora manifestou-se em réplica, rebatendo a preliminar de incompetência material e impugnando as alegações de mérito do Município, sustentando a ocorrência de confissão ficta pela ausência de impugnação específica dos valores exordiais (mov. 1.2). O Juízo da Vara do Trabalho de Campo Mourão acolheu a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria e determinou a remessa dos autos a este Juízo Estadual (mov. 1.2, fl. 61/62). Os autos foram encaminhados e distribuídos a esta Comarca (mov. 3). O feito foi recebido pelo Juízo da Competência Delegada que, reconhecendo também sua incompetência para demandas de natureza administrativa em face do Município, determinou a redistribuição do feito à Vara da Fazenda Pública (mov.…
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