Processo 0001075-10.2021.5.17.0012

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001075-10.2021.5.17.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
31/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001075-10.2021.5.17.0012 RECLAMANTE: JOAO ABREU TOSTA RECLAMADO: ROTAPRIME LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43710da proferida nos autos. NJVS DECISÃO DE SANEAMENTO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Vistos etc. 1. DO CHAMAMENTO AO FEITO À ORDEM - ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DE ID 691e1e7 Compulsando os autos, verifico que a execução esbarra em um impasse interpretativo decorrente da redação do dispositivo da decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade (ID 691e1e7). Naquela oportunidade, este Juízo, ao aplicar a modulação de efeitos ditada pelo Excelso STF na ADI 5322, determinou a exclusão das horas extras de "tempo de espera", conferindo-lhes "tratamento de verba indenizatória". Ocorre que tal comando permitiu interpretações divergentes: o perito judicial (ID a491102) manteve o valor integral da hora anteriormente apurada (100%), apenas expurgando os reflexos; já a executada (ID d97479c) sustenta que a rubrica deveria ser integralmente extirpada dos cálculos. Decido. Assiste razão parcial a ambos, o que evidencia a necessidade de correção de erro material no comando deste Juízo para assegurar a fidelidade ao título executivo relativizado pela Suprema Corte. Com a modulação dos efeitos da ADI 5322, o STF estabeleceu que a inconstitucionalidade da natureza indenizatória do tempo de espera possui eficácia ex nunc a partir de 12/07/2023. Para o período pretérito — no qual se insere a totalidade do contrato de trabalho do autor (2015-2020) —, restou preservada a validade constitucional da redação original do art. 235-C, § 8º, da CLT. Segundo tal dispositivo, o tempo de espera não é computado como jornada de trabalho, não gera horas extras (hora + adicional + reflexos), mas deve ser obrigatoriamente indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. Portanto, a exclusão total da verba (pretendida pela ré) configuraria afronta à lei e enriquecimento ilícito da executada, já que o tempo parado aguardando carga/descarga é fato incontroverso nos autos. Por outro lado, a manutenção da hora cheia sem reflexos (feita pelo perito) desvirtua a norma "repristinada" pela modulação, que fixa o valor da indenização em apenas 30% da hora. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para sanar o erro material no dispositivo da decisão de ID 691e1e7, que passa a ter a seguinte redação, para todos os efeitos legais: "Determino a remessa dos autos ao perito contábil para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, devendo: a) EXCLUIR integralmente a rubrica 'Horas Extras (Tempo de Espera)' e seus respectivos reflexos; b) INCLUIR, em substituição, a rubrica 'Indenização do Tempo de Espera', a ser calculada sobre a totalidade das horas de parada já apuradas na perícia de conhecimento, observando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário-hora normal, sem a incidência de qualquer reflexo em outras verbas, na forma do art. 235-C, § 8º, da CLT e em estrita conformidade com a modulação de efeitos da ADI 5322." 2. DA MARCHA PROCESSUAL Diante do esclarecimento supra, torna-se inócua a manifestação do perito de ID a491102 e a impugnação da ré de ID d97479c, porquanto baseadas em premissa agora retificada. Destarte: a) DETERMINO o retorno dos autos ao perito JOÃO CARLOS MAGALHÃES RIBEIRO para que, no prazo…

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