Processo 0001075-15.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001075-15.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ELISANDRA HELENA DA SILVA LIMA RECLAMADO: FUNDACAO GESTAO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d227b04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ELISANDRA HELENA DA SILVA LIMA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES - FGH e ESTADO DE PERNAMBUCO, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Os reclamados apresentaram suas defesas. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Não houve a inquirição de testemunhas. Realizada a prova pericial técnica para a apuração da insalubridade. Razões finais reiterativas. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na defesa de fl. 181. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DA GARANTIA DO JUÍZO. A primeira reclamada postula, preliminarmente, o reconhecimento de sua condição de entidade filantrópica, requerendo a concessão de isenção quanto ao recolhimento de depósito recursal, bem como da exigência de garantia do juízo ou penhora de bens para fins de oposição de embargos, com arrimo nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, ambos da CLT. A matéria concernente à isenção do depósito recursal e à dispensa de garantia do juízo vincula-se estritamente aos pressupostos de admissibilidade de eventuais recursos ou a garantias processuais na fase executiva, não integrando a cognição da fase de conhecimento. Neste momento processual, em que se discute unicamente a existência de direitos e a constituição do título executivo judicial, inexiste gravame ou ato de constrição patrimonial que legitime a análise de tais benesses. Assim, a reclamada carece de interesse jurídico (artigo 17 do CPC) para ver declarados tais garantias nesta assentada, devendo a discussão ser formalizada em momento oportuno. Rejeito o requerimento, por ausência de interesse de agir neste momento processual. 2.4. PRESCRIÇÃO TOTAL. A primeira reclamada suscita a prejudicial de mérito de prescrição bienal/total da pretensão relativa ao adicional de insalubridade, com fulcro na Súmula nº 294 do C. TST. Sustenta que a supressão do pagamento da referida parcela ocorreu em janeiro de 2019, configurando-se ato único do empregador que alterou o pactuado. Argumenta que, sob a égide do princípio da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo…
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