Processo 0001075-18.2006.8.12.0014

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001075-18.2006.8.12.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CHIESA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face da decisão de fls. 1165, que homologou os cálculos apresentados pelo executado e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante cobrado em excesso. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que este não considerou a ausência de resistência quanto ao índice de atualização monetária (IPCA) logo após a interposição da impugnação. Argumenta que o excesso decorreu de mera incorreção técnica diante da recente Lei nº 14.905/2024, sem qualquer indício de má-fé, e que a pronta concordância com os cálculos do devedor deveria afastar a condenação em honorários sucumbenciais, em atenção aos princípios da cooperação e boa-fé processual. Intimado, o embargado manifestou-se pela rejeição do recurso, pontuando que a impugnação foi necessária para evitar a cobrança ilegal e que a legislação citada já vigia há meses quando da elaboração dos cálculos originais pela exequente. DECIDO. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, a embargante busca, em verdade, a reforma da decisão quanto ao mérito da condenação honorária, o que é inviável por esta via recursal. A decisão embargada foi clara ao fixar os honorários com base no excesso de execução reconhecido. Ainda que a exequente tenha concordado com a aplicação do IPCA após a impugnação, o fato é que a pretensão executiva original continha erro de cálculo que exigiu a intervenção do devedor e o trabalho de seu patrono para ser corrigido. O princípio da causalidade dita que aquele que deu causa à movimentação do aparato judicial ou à instauração do incidente deve arcar com os ônus daí decorrentes. Ao apresentar memória de cálculo com índice diverso do legal (IGP-M em vez de IPCA), a exequente deu causa à impugnação apresentada. A concordância posterior com os cálculos do devedor assemelha-se ao reconhecimento jurídico do pedido, o que, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil, não exime a parte do pagamento das despesas e honorários advocatícios. Ademais, a alegação de que a Lei nº 14.905/2024 era recente não socorre a embargante para fins de afastar a sucumbência, uma vez que o erro de interpretação da norma vigente não retira o ônus sucumbencial sobre a parcela da dívida que foi decotada. Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a aplicação da regra de sucumbência prevista no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Chiesa Advogados Associados S/S às fls. 1168-1169, mantendo-se a decisão embargada (fls. 1165) em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Maracaju/MS, na data registrada no sistema.

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