Processo 0001075-23.2022.8.16.0183
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001075-23.2022.8.16.0183 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.679,07 Exequente(s): MARIO JOSE BERTELLA Executado(s): MARCOS BRITO DE MELO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se do pedido de desbloqueio de valores apresentado pelo executado, MARCOS BRITO DE MELO, sob o argumento de que o valor bloqueado em sua conta bancária é oriundo do recebimento de salário, sendo considerado impenhorável. O exequente se manifestou não se opondo ao deferimento do pedido de desbloqueio. É o breve relato. DECIDO. 2. Da juntada do comprovante de detalhadamente da ordem judicial, verifica-se que foi realizado bloqueio de valores nas contas bancárias do executado, ordem esta que foi cumprida parcialmente ante a insuficiência de saldo. O executado sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado, sob o argumento de que enquadra-se no inciso IV do art. 833, do CPC. A propósito, art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Dessa forma, os valores recebidos a título de proventos de aposentadoria, vencimentos, remunerações e salários são considerados essenciais ao sustento da parte devedora, razão pela qual a lei assegura a sua impenhorabilidade absoluta. Da análise dos autos, verifica-se que o executado juntou aos autos documento comprobatório da origem dos valores, comprovando a natureza do dinheiro (mov. 114.2 e seguintes). Portanto, entendo que está demonstrada que a quantia bloqueada em conta bancária do executado refere-se a verba constante na redação expressa do art. 833, IV, do CPC, sendo, portando, impenhorável. Apenas para que não se alegue eventual omissão, consigna-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou no sentido de que a relativização da impenhorabilidade deve ser efetivamente demonstrada no caso concreto, o que não foi realizado pelo exequente. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. VERBA IMPENHORÁVEL. EXEGESE DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DESSA REGRA NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Cível - 0024109-28.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2021). Assim, deve ser realizada a liberação do valor integral bloqueado em favor do executado. Proceda-se ao imediato desbloqueio, com urgência. Ciência às partes. 2. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita ao Executado, com a ressalva de que, posteriormente, acaso verificado o desaparecimento dos seus requisitos, a concessão poderá ser revogada a…
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