Processo 0001075-23.2024.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001075-23.2024.5.12.0051 RECORRENTE: CARLOS TARCISIO PRUDENCIO DE SOUZA RECORRIDO: ELECTRO ACO ALTONA S A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001075-23.2024.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: CARLOS TARCISIO PRUDENCIO DE SOUZA RECORRIDO: ELECTRO ACO ALTONA S A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. Verificada a omissão, acolhem-se os embargos de declaração para prestar esclarecimentos e complementar o julgado, sem lhes conferir efeito modificativo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos de recurso ordinário 0001075-23.2024.5.12.0051, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargante: CARLOS TARCISIO PRUDENCIO DE SOUZA. O demandante opõe embargos declaratórios em face do acórdão inserto no ID. 6b1b334, aduzindo existir omissão no julgado. Intimada, a parte adversa manifestou-se ao ID. 2c2d1f3. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS O reclamante, ora embargante, aduz haver omissão no tocante aos honorários periciais. Confiante na reforma do julgado, postulou em sede de recurso ordinário a exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária pericial, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em sentença, foi analisada a pretensão relativa ao reconhecimento da doença ocupacional, à multa por embargos de declaração protelatórios e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda que quanto à matéria principal a sentença tenha sido mantida, de fato não houve manifestação expressa quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de honorários periciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Constatada a omissão, passo a sanar o vício. Os honorários periciais ficam ao encargo do autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Como o reclamante goza do benefício da justiça gratuita, referidos honorários deverão ser suportados pela União, conforme Súmula 457 do TST, observado o limite de R$ 1.500,00 (mil reais), nos termos da Portaria SEAP n. 164/2025 deste Tribunal Regional. Em sentença, já houve determinação de que os honorários periciais devem ficar a encargo da União, sendo fixado o importe de R$ 1.000,00, sendo observada a regulamentação para o beneficiário da justiça gratuita, o que segue mantido em segundo grau. Não há, portanto, justificativa para a exclusão da referida verba. Pelo exposto, acolho os embargos opostos para, para, sanando a omissão apontada, negar provimento ao pedido relativo aos honorários periciais, nos termos da fundamentação. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS para, sanando a omissão apontada, negar provimento ao pedido relativo aos honorários periciais, nos termos da fundamentação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de junho de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de…
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