Processo 0001075-32.2025.8.16.0146
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001075-32.2025.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por A PIONEIRA ASSOCIAÇÃO DE MÚTUO BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO VEICULAR em face de CARLOS ZIEGLER NETO. Relatou a parte autora que: a) na qualidade de associação de proteção veicular, indenizou seu associado, Sr. Rafael Borba, pelos prejuízos materiais sofridos em seu veículo VW/Saveiro, placa QOR8C80, no montante de R$ 6.205,39/ b) os danos decorreram de um abalroamento transversal ocorrido em 07 de dezembro de 2023, no cruzamento da Avenida General Plínio Tourinho com a Rua Badia Badui Gibran, nesta cidade, causado por culpa exclusiva do réu, que conduzia o veículo VW/Fusca, placa ACB8232, e teria desrespeitado a via preferencial, causando prejuízos no farol LD, farol LE, alma, farol auxiliar LD, capô, canal AR, etiqueta, suporte kit radiador, suporte, kit airbag; c) ao efetuar o pagamento dos reparos, sub-rogou-se nos direitos de seu associado, possuindo legitimidade para pleitear o ressarcimento em face do causador do dano. Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 6.205,39. Proferida decisão inicial determinando a citação do réu (mov. 16). Citado o réu (mov. 47). O réu apresentou contestação (mov. 49), arguindo: a) a ausência de comprovação de notificação extrajudicial prévia; b) o Boletim de Ocorrência é documento unilateral, pois foi lavrado enquanto se encontrava hospitalizado em decorrência de graves ferimentos; c) atribuiu a causa do sinistro à culpa exclusiva de terceiro, um motociclista não identificado que teria realizado uma ultrapassagem irregular pela direita, colidido com seu para-choque dianteiro, o que o fez perder o controle do veículo e invadir a pista contrária; d) defendeu o rompimento do nexo de causalidade, pugnando pela improcedência da ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a concessão de prazo para juntada de seu prontuário médico e a produção de provas testemunhal e pericial. Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 53). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 54). No mov. 58 a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, para comprovar a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva de terceiro; prova documental complementar, consistente na juntada do prontuário médico; e, subsidiariamente, prova pericial para reconstituição da dinâmica do acidente. Decisão saneadora proferida no mov. 60. Deferida a gratuidade da justiça ao réu. Audiência de instrução realizada no mov. 80. Alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 81). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está em ordem, apto a ser julgado. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. No mais, passo ao julgamento. A controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 07 de dezembro de 2023, o que perpassa pela análise da conduta dos envolvidos, a existência de danos e o nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, no caso em tela, é de natureza subjetiva, exigindo a comprovação da culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,…
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